Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011952-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COLACIONADA AOS AUTOS NÃO PERMITE, EM COGNIÇÃO
PRÉVIA, CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário, argumentando para tanto com a
incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. Descabimento. Inadimplemento dos
requisitos legais necessários.
2. A despeito da documentação médica apresentada pelo segurado, não há nos autos prova
inequívoca da alegada incapacidade total para o exercício de labor, razão pela qual deve se
aguardar a sujeição do requerente à perícia médica no curso da instrução processual.
3. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011952-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PEDRO ALVES LINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011952-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PEDRO ALVES LINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que
negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pelo requerente e, por
consequência, manteve o indeferimento da tutela antecipada vindicada em autos com vistas à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário.
Aduz o agravante, em síntese, que está acometido por úlcera venosa no membro inferior direito,
além de realizar tratamento para hipertensão anterial e recentemente sofreu fratura no tornozelo,
circunstâncias que acarretam sua incapacidade total para o exercício de atividades profissionais.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011952-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: PEDRO ALVES LINS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO ALVES BRIGIDO - SP243825-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em
ação visandoà concessão deaposentadoria por invalidezou auxílio-doença, indeferiu a tutela
antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que demonstrou sua incapacidade ao trabalho, motivo pelo qual
faz jus à implantação da benesse, mormente ante seu caráter alimentar.
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos
limitesdefluentesda interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos
1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nosarts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado;ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991;iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;iv)ausência
de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que o agravantefez requerimento de auxílio-doença em 22/01/2019,
benefício indeferido porque não constatada sua incapacidade ao trabalho.
Para afastar a conclusão administrativa, o postulante juntou aos autos documentação
médicadesde 2018.
Oatestado mais recente, de 25/02/2019, informa que o autor está em acompanhamento vascular
por úlcera venosa em membro inferior direito em processo de cicatrização, além de apresentar
hipertensão controlada. O profissional signatário diz, ainda, que em 2010 o pleiteante sofreu
fratura em tornozelo com colocação de pinos para estabilização à direita.
Não há nos autos qualquer documento que mencione a inaptidão laboral do requerente.
Dessa forma, é necessário aguardar-se a instrução probatória, com a realização de laudo médico
judicial, para melhor esclarecimento sobre a existência e extensão da incapacidade
dodemandante.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das
alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, empregada doméstica, nascida em
25/03/1963, afirme ser portadora degonartrose, outros transtornos de discos intervertebrais,
dorsalgia, lesões no ombro, luxação, entorse ou distensão dos ligamentos do pescoço, os
atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 25/08/2015 a 26/10/2015, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.-
Agravo de instrumento improvido.
(AI 00051420420164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Não procedem as alegações da parte autora.
Na hipótese, a despeito da argumentação expendida em suas razões recursais, observo que a
documentação colacionada aos autos indica que a mencionada o segurado, de fato, esteve
acometido por úlcera venosa no membro inferior direito, contudo, a moléstia já se encontra em
fase de cicatrização, assim como a hipertensão arterial suscitada pelo segurado encontra-se
estabilizada.
Por fim, no tocante à alegada fratura no tornozelo, depreende-se dos autos que o demandante foi
submetido a procedimento cirúrgico para colocação de pinos e estabilização do membro, de
modo que inexiste nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, prova inequívoca de sua
alegada incapacidade laboral, com o que deverá se aguardar a sujeição do requerente à perícia
médica no curso da instrução processual.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COLACIONADA AOS AUTOS NÃO PERMITE, EM COGNIÇÃO
PRÉVIA, CONCLUIR PELA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. JULGADO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário, argumentando para tanto com a
incapacidade total para o exercício de atividade laborativa. Descabimento. Inadimplemento dos
requisitos legais necessários.
2. A despeito da documentação médica apresentada pelo segurado, não há nos autos prova
inequívoca da alegada incapacidade total para o exercício de labor, razão pela qual deve se
aguardar a sujeição do requerente à perícia médica no curso da instrução processual.
3. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
