D.E. Publicado em 15/09/2017 |
EMENTA
- Não é o caso de o autor ser examinado por especialista em neurologia, posto que o perito judicial que procedeu a sua avaliação é especialista nessa área. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o laudo pericial é reprodução de outro, elaborado em processo distinto (Autos nº 0000549-63.2010.403.6006 - fls. 74/78). Da análise detalhada dos dois laudos, não se evidencia que um é cópia do outro, tanto é que o perito judicial no laudo produzido nestes autos sugere a avaliação do recorrente por especialista em ortopedia, e o mesmo não seu deu no laudo anterior. Outrossim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante quanto à afecção neurológica, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O impedimento à produção da prova pericial na área de ortopedia, caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em ortopedia.
- Anulação da r. Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial na área de ortopedia.
- Dado parcial provimento ao Agravo Retido da parte autora.
- Prejudicado o recurso de Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Retido para anular a r. Sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica por especialista na área de ortopedia, julgando prejudicado o recurso de Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001143-43.2011.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ALMIR MISSAO KURAMOTO em face da r. Sentença proferida em 27/07/2015 (fls. 127/128Vº), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devendo arcar com as custas e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.200,00, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, ante a concessão de justiça gratuita.
A parte autora no apelo (fls. 125/131) requer preliminarmente, a apreciação do Agravo Retido de fls. 117/118 e, no mérito, que seja dado provimento para o fim de anular a r. Sentença e que lhe seja oportunizado a realização de nova perícia por outro profissional, a fim de sanar os vícios da primeira. Quanto ao mérito do recurso de Apelação, sustenta em apertada síntese, que o laudo pericial produzido nos autos foi copiado de processo anterior e o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, bem como devem ser observadas as condições socioculturais do segurado. Pugna pelo provimento do apelo para o fim de reformar a r. Sentença e para que o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, com contrarrazões (fl. 132vº).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conheço do Agravo Retido de fls. 117/118, porquanto reiterada a sua apreciação na Apelação da parte autora.
Se denota que o agravo na forma retida foi interposto contra a r. Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia e de intimação do perito para esclarecimentos.
O Agravo merece parcial provimento.
Inconteste que o laudo pericial (fls. 101/105) foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista neurologia e neurocirurgia.
Porém, observo que o perito judicial sugere que em relação à fratura do calcâneo, a parte autora seja avaliada por médico especialista em ortopedia (fl. 102).
Destarte, observo ser prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área ortopedia, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
Contudo, não é o caso de o autor ser examinado por especialista em neurologia, posto que o perito judicial que procedeu a sua avaliação é especialista nessa área. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o laudo pericial é reprodução de outro, elaborado em processo distinto (Autos nº 0000549-63.2010.403.6006 - fls. 74/78). Da análise detalhada dos dois laudos, não se evidencia que um é cópia do outro, tanto é que o perito judicial no laudo produzido nestes autos sugere a avaliação do recorrente por especialista em ortopedia, e o mesmo não seu deu no laudo anterior. Outrossim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante quanto à afecção neurológica, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
De qualquer modo, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de o autor ser examinado por médico especialista em ortopedia, e, após, nova decisão seja proferida pelo r. Juízo a quo.
Destaco, por fim, que, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
O impedimento à produção da prova pericial na área de ortopedia, caracterizou cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da r. sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em ortopedia.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo Retido para anular a r. Sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica por especialista na área de ortopedia, nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso de Apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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