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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991). - O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural em tal período. - Não havendo pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015 (art. 412, § 3°, do CPC/1973), entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabendo destacar, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015 (art. 412, § 1°, do CPC/1973), que caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência. - O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurada especial, exercendo atividade rural, em regime de economia familiar, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurada. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da não comprovação do labor rural no período de carência do benefício, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996040 - 0025560-07.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025560-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025560-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA APARECIDA VASCO FACINI
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00086-7 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991).
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural em tal período.
- Não havendo pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015 (art. 412, § 3°, do CPC/1973), entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabendo destacar, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015 (art. 412, § 1°, do CPC/1973), que caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurada especial, exercendo atividade rural, em regime de economia familiar, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurada.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da não comprovação do labor rural no período de carência do benefício, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025560-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025560-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA APARECIDA VASCO FACINI
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00086-7 1 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autora Maria Aparecida Vasco Facini (fls. 95-98) em face da r. Sentença (fls. 88-90) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (25.03.2010). Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00, ressaltando que a execução da verba honorária fica impossibilitada enquanto perdurar o estado de pobreza da parte autora, na forma do art. 98, § 3°, do CPC/2015.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que houve a comprovação da qualidade de segurada da autora, ressaltando a concessão administrativa do benefício de auxílio doença em 25.01.2010.


Subiram os autos a esta Eg. Corte, sem as contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Cabe analisar a carência e qualidade de segurada especial, ou não, na data da cessação administrativa do auxílio doença, nos limites do pedido (25.03.2010 - fls. 05 e 18 ).


Neste ponto, vale ressaltar que o trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental, enseja a concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido." (REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."


Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 4/3/2005)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS." (AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)

Ademais, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Desse modo, houve a relativização da contemporaneidade dos documentos apresentados para comprovação de exercício de atividade rural.


Acrescente-se, conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp n° 1.321.493-PR, recebido pela C. Corte STJ, como recurso representativo de controvérsia, a possibilidade de se permitir maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material em relação ao trabalhador rural, na modalidade boia fria, ressaltando-se, contudo, que a despeito de ser permitida maior flexibilidade, há a exigência de que a prova material apresentada abranja pelo menos parte do período controverso, não afastando a aplicação da Súmula 149 do STJ ao trabalhadores rurais na qualidade de boia fria/diarista.


Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho constitui início de prova material, pois o C. STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil.


Quanto ao tempo de serviço rural, posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural, observa-se a regra do art. 39 do referido diploma:


"Art. 39. Aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da L. 8.213/91 é assegurada a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido."

Pelo que se infere dos autos, a autora alega que exerce atividade rural, em regime de economia familiar, devendo comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência do benefício pleiteado.


Contudo, verifico não comprovada tal alegação.


Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, em regime de economia familiar, no período da carência, a autora juntou aos autos cópias de Contrato de Parceria Agrícola, nos períodos de 01.05.1999 a 30.04.2002 (fls. 16-v°), de 01.05.2002 a 30.04.2005 (fls. 15-v°), de 01.05.2005 a 30.04.2008 (fls. 14-v°), de 01.05.2008 a 30.04.2011 (fls. 12-13) e de 01.05.2011 a 30.09.2014 (fls. 11-v°).


Vale observar que apesar do início de prova material, necessária a produção da prova testemunhal a fim de comprovar a existência do trabalho rural pela requerente, em regime de economia familiar, anterior a 2010, indicando as atividades desenvolvidas, de forma a demonstrar que faz parte da força de trabalho, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991), nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária.


Contudo, a despeito de ser deferida prova testemunhal, com designação da data da audiência para 10.05.2016 (fl. 81), e sendo tal despacho publicado em 14.03.2016 (fl. 82), a parte autora quedou-se inerte no sentido de apresentar o rol de testemunhas e solicitar a intimação pessoal das mesmas, nos termos do art. 407 do CPC/1973 (art. 450 do CPC/2015).


Por fim, verifico que, apesar do comparecimento da causídica da requerente na audiência designada pelo juízo a quo, com pedido de juntada posterior de substabelecimento, restou registrada a ausência da autora e suas testemunhas (fl. 84), destacando-se que não houve comunicação ao juízo, pessoalmente, ou por intermédio do patrono(a), da justificativa para a ausência à instrução probatória.


Neste ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015 (art. 412, § 3°, do CPC/1973), e em tal caso entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015 (art. 412, § 1°, do CPC/1973), caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.


Portanto, não havendo prova testemunhal, capaz de compor produção probatória robusta e convincente em relação ao início de prova material, inviável a concessão do benefício pleiteado.


Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurada especial, exercendo atividade rural, em regime de economia familiar, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurada especial.


O fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio doença à autora não gera presunção absoluta quanto à existência da qualidade de segurada especial, que não restou minimamente comprovada nos autos. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade dos casos concretos que lhe são apresentados.


Não havendo o preenchimento do requisito legal qualidade de segurada, prescindível a análise dos demais requisitos. Desse modo, merece ser mantida a r. sentença.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) (grifei)

Posto isto, em consonância com o art. art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 11:43:55



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