D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025560-07.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Maria Aparecida Vasco Facini (fls. 95-98) em face da r. Sentença (fls. 88-90) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (25.03.2010). Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00, ressaltando que a execução da verba honorária fica impossibilitada enquanto perdurar o estado de pobreza da parte autora, na forma do art. 98, § 3°, do CPC/2015.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que houve a comprovação da qualidade de segurada da autora, ressaltando a concessão administrativa do benefício de auxílio doença em 25.01.2010.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Cabe analisar a carência e qualidade de segurada especial, ou não, na data da cessação administrativa do auxílio doença, nos limites do pedido (25.03.2010 - fls. 05 e 18 ).
Neste ponto, vale ressaltar que o trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
Ademais, tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Desse modo, houve a relativização da contemporaneidade dos documentos apresentados para comprovação de exercício de atividade rural.
Acrescente-se, conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp n° 1.321.493-PR, recebido pela C. Corte STJ, como recurso representativo de controvérsia, a possibilidade de se permitir maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material em relação ao trabalhador rural, na modalidade boia fria, ressaltando-se, contudo, que a despeito de ser permitida maior flexibilidade, há a exigência de que a prova material apresentada abranja pelo menos parte do período controverso, não afastando a aplicação da Súmula 149 do STJ ao trabalhadores rurais na qualidade de boia fria/diarista.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho constitui início de prova material, pois o C. STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil.
Quanto ao tempo de serviço rural, posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural, observa-se a regra do art. 39 do referido diploma:
Pelo que se infere dos autos, a autora alega que exerce atividade rural, em regime de economia familiar, devendo comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência do benefício pleiteado.
Contudo, verifico não comprovada tal alegação.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, em regime de economia familiar, no período da carência, a autora juntou aos autos cópias de Contrato de Parceria Agrícola, nos períodos de 01.05.1999 a 30.04.2002 (fls. 16-v°), de 01.05.2002 a 30.04.2005 (fls. 15-v°), de 01.05.2005 a 30.04.2008 (fls. 14-v°), de 01.05.2008 a 30.04.2011 (fls. 12-13) e de 01.05.2011 a 30.09.2014 (fls. 11-v°).
Vale observar que apesar do início de prova material, necessária a produção da prova testemunhal a fim de comprovar a existência do trabalho rural pela requerente, em regime de economia familiar, anterior a 2010, indicando as atividades desenvolvidas, de forma a demonstrar que faz parte da força de trabalho, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991), nos termos estabelecidos pela legislação previdenciária.
Contudo, a despeito de ser deferida prova testemunhal, com designação da data da audiência para 10.05.2016 (fl. 81), e sendo tal despacho publicado em 14.03.2016 (fl. 82), a parte autora quedou-se inerte no sentido de apresentar o rol de testemunhas e solicitar a intimação pessoal das mesmas, nos termos do art. 407 do CPC/1973 (art. 450 do CPC/2015).
Por fim, verifico que, apesar do comparecimento da causídica da requerente na audiência designada pelo juízo a quo, com pedido de juntada posterior de substabelecimento, restou registrada a ausência da autora e suas testemunhas (fl. 84), destacando-se que não houve comunicação ao juízo, pessoalmente, ou por intermédio do patrono(a), da justificativa para a ausência à instrução probatória.
Neste ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas, conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015 (art. 412, § 3°, do CPC/1973), e em tal caso entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015 (art. 412, § 1°, do CPC/1973), caso a testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.
Portanto, não havendo prova testemunhal, capaz de compor produção probatória robusta e convincente em relação ao início de prova material, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade de segurada especial, exercendo atividade rural, em regime de economia familiar, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso a carência e a qualidade de segurada especial.
O fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio doença à autora não gera presunção absoluta quanto à existência da qualidade de segurada especial, que não restou minimamente comprovada nos autos. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade dos casos concretos que lhe são apresentados.
Não havendo o preenchimento do requisito legal qualidade de segurada, prescindível a análise dos demais requisitos. Desse modo, merece ser mantida a r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 11:43:55 |