Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789233-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito.
II- Merece acolhida a alegação do demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
III- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789233-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789233-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a
incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:
- anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada a perícia médica, com a devida intimação
pessoal da parte autora da realização da mesma.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789233-66.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PAULO ROBERTO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: FABIA LUCIANE DE TOLEDO - SP174279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora
ajuizou a presente ação, visando à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Determinou o MM. Juiz a quo a realização da perícia médica, tendo sido a parte autora intimada
da data, hora e local da perícia através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
disponibilizada em 24/9/18.
No entanto, informou a Sra. Perita que o autor não compareceu à perícia designada para o dia
28/9/18. Manifestou-se o demandante, através de sua advogada, nos seguintes termos: “Vem
informar que esta profissional foi intimada em data de 24/09/2018, da perícia a ser realizada no
autor em 28/09/2018 às 09:00 no fórum da Comarca de Artur Nogueira – SP. Ou seja, esta
profissional somente teve 3 dias para tentar localizar a parte autora da respectiva perícia médica.
Ocorre que, o autor modificou seu telefone e endereço, tentou contato pelo telefone deixado para
recado, na base de dados do escritório 99758-8315, fui informada que o mesmo não mais residia
no local, não sabendo a pessoa informar seu novo telefone e endereço. No Mês 11/2018 o autor
entrou em contato com esta profissional informando o novo telefone para recado e novo
endereço, sendo: NOVO TELEFONE 98915-9129 Novo endereço: Rua Johannes T de Wit, 351,
Jd. Planalto II, Artu Nogueira/SP, CEP 13160000. Nesta oportunidade foi me encaminhado em
06/11/2018, via watsapp através de novo telefone de contato fornecido, a cópia do comprovante
de endereço atual do autor do mês 11/2018, conforme anexo. Posto isto, visto que esta
procuradora ficou impossibilitada de comunicar com o autor, em 03 dias, a respeito da perícia a
ser realizada, posto que o mesmo, mudou de endereço e telefone, observando-se ainda, que as
intimações de perícias são pessoais a parte, vem requerer a designação de nova perícia médica,
posto que a parte não compareceu a perícia designada, visto que não há nos autos a intimação
pessoal, bem como, esta procuradora ficou impossibilitada de comunicar a parte, em apenas 03
dias do evento processual, posto a mudança de endereço e telefone”.
Após, o demandante foi intimado para justificar a ausência à perícia médica, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova, comprovando-se
documentalmente. Em manifestação, o requerente reiterou petição anterior, que pleiteou a
intimação pessoal do mesmo, considerando-se o novo endereço informado, bem como a
realização da perícia médica.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido da inicial, asseverando que “A parte autora tem o
dever de se comunicar com seu advogado e comparecer em todos os atos processuais.
Especialmente naqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. No caso
dos autos, a parte requerente deixou de comparecer à perícia designada por este Juízo, embora
devidamente intimada em tempo hábil. Ademais, não apresentou justificativa plausível a ensejar a
designação de nova data. Ademais, a comunicação da mudança de endereço em tempo hábil é
obrigatória. Diante disso, e considerando-se ser seu o ônus de comprovar a existência da alegada
incapacidade laborativa (artigo 373, inciso I, do CPC), deve ser afastada sua pretensão”.
Em sua apelação, requereu a parte autora a anulação da sentença, por não ter sido intimada
pessoalmente da designação da data, horário e local da perícia médica.
Nestes termos, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Por sua vez, o art. 130, do Código de Processo Civil dispõe:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei)
Consoante se depreende da leitura dos mencionados dispositivos, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito.
In casu, observo que a mencionada prova foi designada nos autos, não tendo a parte autora
comparecido à perícia médica, por ter sido infrutífera a sua primeira intimação, a qual foi realizada
por meio do Diário da Justiça Eletrônico e, após trazer aos autos seu novo endereço residencial,
deixou o MM. Juízo a quo de intimá-la pessoalmente.
Assim, merece acolhida a alegação do demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PERÍCIA
MÉDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Tendo em vista o caráter social que permeia as ações previdenciárias, necessária a intimação
pessoal da autora quanto à data da perícia.
II- Ante a impossibilidade de se aferir a existência de incapacidade laborativa da autora, há que
ser anulada a sentença monocrática, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem,
reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser designada nova data para a realização do
exame em tela, vez que imprescindível para o desate da controvérsia.
III - Apelação da parte autora provida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 0004032-79.2015.4.03.6183-SP, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 20/6/17, v.u., DJE 30/6/17)
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA
COMPARECIMENTO EM EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE
DO ADVOGADO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - A intimação pessoal do agravante para comparecimento em exame pericial afigura-se requisito
indispensável para a extinção do feito se resolução de mérito, forte no artigo 267, inciso III e § 1º,
do referido dispositivo legal.
II - A intimação de advogado da parte autora não supre a indispensável intimação pessoal do
periciando. Precedentes do STJ.
III - Agravo legal provido."
(TRF - 3ª Região, AC nº 0009101-03.2009.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa
Santos, j. 19/10/09, v.u., DJ 12/11/09)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial requerido, com a intimação pessoal da parte autora para o comparecimento ao
exame pericial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER À PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito.
II- Merece acolhida a alegação do demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação
pessoal da parte para a realização da perícia médica judicial, a fim de assegurar o devido
processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu
procurador via imprensa oficial.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
