D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-04.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- cerceamento de defesa pelo fato de a patrona da autora, advogada dativa, não ter sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre o laudo pericial.
No mérito:
- a comprovação da alegada incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-04.2014.4.03.6005/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A fls. 79/80 foi determinada a realização da perícia médica, com a juntada do laudo de fls. 86/88.
O MM. Juiz a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, tendo a patrona da parte autora, advogada dativa nomeada pelo Juízo (fls. 10), sido intimada somente pelo Diário Oficial (fls. 90). Não houve intimação pessoal da advogada dativa para se manifestar sobre o laudo, tendo decorrido in albis o prazo para a sua manifestação.
Nestes termos, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
In casu, observo que a patrona da parte autora, advogada dativa, não teve oportunidade para se manifestar sobre o laudo médico pericial produzido nos autos por não ter sido intimada pessoalmente.
Assim, merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação pessoal do advogado dativo para todos os atos processuais, nos termos do art. 186, §3º, do CPC, a fim de assegurar o devido processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu procurador via imprensa oficial.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa da apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, a fim de que a parte autora se manifeste sobre o laudo pericial e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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