
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043428-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo indeferido (24.05.2013, fl. 21).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$300,00, suspendendo a execução, com base nos Arts. 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Portanto, cuida-se de benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 20).
A presente ação foi ajuizada em 05.07.2013, em razão do indeferimento do pedido administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 24.05.2013 (fl. 21).
O laudo, referente ao exame realizado em 22.04.2015, atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial sistêmica, e insuficiência mitral e tricúspide em grau discreto, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 65/69).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte, verbis:
Acresça-se que, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após o requerimento administrativo indeferido (24.05.2013), ajuizamento da ação (05.07.2013), e exame pericial (22.04.2015), a autora permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS.
A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício no período.
Confiram-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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