D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002123-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo indeferido, e indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, atualizados desde a propositura, suspendendo a execução, com base no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com a manifestação do réu às fls. 137, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Portanto, cuida-se de benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 18/47).
A presente ação foi ajuizada em 17.11.2011.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, referente ao exame realizado em 23.11.2012, atesta ser a autora portadora de osteoartrose em coluna vertebral, e tendinopatia em ombro direito, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 174/181).
O extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, revela que após o ajuizamento da demanda (17.11.2011), e exame pericial (23.11.2012), a autora permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS.
A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização da perícia médica, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se:
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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