
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001778-86.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios no percentual mínimo calculado sobre o valor da causa, atualizado, suspendendo a execução, com base no Art. 98, § 3º, do CPC.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 15.07.2015.
O laudo, referente ao exame realizado em 11.02.2016, atesta ser a autora portadora de foco de coriorretinite em região macular do olho esquerdo, e descolamento vítreo posterior, em olho direito, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 85/94).
Declara o experto que a patologia em olho esquerdo é antiga, já estando a autora adaptada; e que a moléstia em olho direito não incapacita para a função habitual, mencionando que em 21.01.2014 a autora renovou sua CNH, sem restrição (fl. 87).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora firmou vínculo empregatício em 01.07.2016, que se mantém ativo.
A conclusão do laudo pericial, associada com a manutenção do vínculo empregatício após a propositura da demanda, e realização do exame pericial, permitem a conclusão de que as patologias que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se o entendimento do e STJ:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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