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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5054346-34.2018...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. - A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos. - Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho. - A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais. - Sentença anulada, apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054346-34.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5054346-34.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou como perito profissional da área de
fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos
prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração
de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e
inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou
seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos
autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Sentença anulada, apelação da parte autora prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054346-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOSE MARIA BERNARDO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054346-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE MARIA BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIA BERNARDO em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas,despesas
processuais ehonorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a
justiça gratuita.
Alega o apelante preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a cessação do benefício em 16/04/2016, destacando
a gravidade das patologias e os aspectos socioeconômicos envolvidos.
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054346-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE MARIA BERNARDO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Dada à natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
Realizada a perícia médica em 27/05/2018, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
19/04/1964, autônomo e que estudou até a segunda série do ensino fundamental, capacitado
para o trabalho -id 6604381.
No entanto, o compulsar dos autos revelaque, para a realização da prova técnica, foi nomeado,
como perito, profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária ao
diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração
de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo Juízo a quo seja graduado
em Medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não
seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam
profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:

"AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA - NULIDADE - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA DE OFÍCIO,
DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, POR PROFISSIONAL MÉDICO -
APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Com efeito, o cenário dos autos reclama a anulação ex officio da r. sentença recorrida, tanto
quanto do r. laudo pericial de fls. 124/135, porquanto lavrado por profissional não graduado em
Medicina (in casu, o exame foi realizado por Terapeuta).
2. A teor da v. jurisprudência desta Nona Turma, a conclusão sobre a existência ou não da

incapacidade para o labor ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por
profissional graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
3. O Fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo,
entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por
Médico, a quem compete, de forma exclusa, a indicação de tratamentos e a avaliação de
resultados.
4. Quadro especialmente grave se extrai dos autos, posto que o Sr. Perito, vênias todas,
enveredou-se por campo de conhecimento muito distante do de suas especialidades, encerrando
por proferir diagnóstico de depressão (hipomania - F30.0), fls. 131, quesito n. 01, formulado pelo
INSS.
5. Portanto, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é nulo.
(Precedentes).
6. Consequentemente, flagra-se cerceada a ampla defesa, em prejuízo das partes, vez que não
produzida prova válida essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão
deduzida na inicial.
7. Impositiva, portanto, a anulação da r. sentença, volvendo os autos à origem, para que novo
laudo seja produzido, por Perito Médico, prejudicada a apelação do INSS.
8. Sentença anulada de ofício, prejudicada a apelação do INSS."
(TRF3, 9ª Turma, AC 1521318, Proc. 00233286120104039999, Rel. Juiz Convocado Silva Neto,
e-DJF3 Judicial 1: 13/01/2015). (grifos meus)

Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de
origem para produção da prova pericial por médico habilitado, prosseguindo-se o feito em seus
ulteriores termos, prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou como perito profissional da área de
fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos
prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração
de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e
inscrito no respectivo Conselho.

- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou
seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos
autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Sentença anulada, apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o apelo da parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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