
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028198-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício. Aduz ser portadora de doenças do sistema nervoso que lhe acarretam incapacidade laboral. Acrescenta que o magistrado desconsiderou as provas dos autos e baseou-se, exclusivamente, no laudo pericial. Exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A parte autora, nascida em 1979, auxiliar de enfermagem, alega estar incapacitada para o trabalho.
Entretanto, de acordo com a perícia judicial, ocorrida em 2/2/2016, a autora "na atualidade não se encontra incapaz" (f. 53/59).
O perito esclareceu: "não foi notado sinais de labilidade emocional, sendo que a examinada manteve um adequado nível de consciência durante toda esta Diligência Pericial, obtendo pontuação de 15 na Escala de Glascow. A autora também mostrou possuir um adequado nível de inteligência, ao qual associamos pensamentos lógicos e coesos. A linguagem utilizada pela requerente pode ser considerada adequada para sua idade e formação acadêmica. Não foram notadas alterações de memória (atual e pregressa) e senso de percepção. Vale ressaltar que o senso crítico também manteve-se preservado".
Portanto, não configurada a incapacidade para quaisquer atividades, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho, mesmo porque não apontada qualquer falha na prova técnica.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para infirmar o trabalho técnico.
Cabe destacar que os documentos médicos apresentados pela autora foram considerados na perícia, tal como consignado no item 7 do laudo, in verbis: "Elementos Médico-Legais colhidos nos autos, em cópias enviadas, foram consultados para a elaboração do respectivo Laudo Médico Pericial. Durante a realização do exame médico pericial o Autor apresentou documentos cujas cópias seguem anexadas neste laudo" (f. 56).
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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