
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026988-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o laudo médico pericial, o autor, trabalhador rural, nascido em 1965, conquanto portador de alguns males (doença de chagas, antecedente de pneumonia complicada e hepatite já curada) não está incapacitado para o trabalho (f. 47/53).
Segundo o perito, o autor "não apresenta sinais clínicos ou em exames complementares de insuficiência cardíaca, alteração elétrica tipo bloqueio de ramo, dilatação das câmaras. A arritmia cardíaca está controlada sem medicamento. (...) Não apresenta sintomas ou sinais de comprometimento esofágico ou intestinal. (...) teve hepatite B com cura espontânea. Não há comprometimento hepático. (...) teve pneumonia complicada com abscesso, já resolvido".
Portanto, não configurada a incapacidade para quaisquer atividades, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade, ao menos por ora.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Ressalte-se que muito embora o relatório médico colacionado pelo autor à f. 38 tenha apontado a existência de doenças pulmonares em 15/10/2015 (broncopneumonia; abscesso do pulmão com pneumonia e derrame pleural), a perícia judicial ocorrida em 5/1/2016, constatou a ausência de complicações pulmonares e concluiu pela aptidão para o trabalho.
Nesse passo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, razão pela qual o acolho integralmente.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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