Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE N...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261480 - 0026213-04.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026213-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026213-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIMEIRE APARECIDA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP269923 MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031237020158260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 23 de outubro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/10/2017 16:02:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026213-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026213-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIMEIRE APARECIDA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP269923 MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031237020158260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

Preliminarmente:

- que há contradição e nulidade do laudo pericial, uma vez que "confirma todas as doenças da Apelante e inclusive atesta a sua INCAPACIDADE, mas se contradiz nas respostas aos quesitos formulados pela Apelante e pelo Apelado" (fls. 106)

No mérito:

- que ficou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora, consoante atestados médicos acostados aos autos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/10/2017 16:01:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026213-04.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.026213-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIMEIRE APARECIDA DE ANDRADE
ADVOGADO:SP269923 MARIANA PASSAFARO MARSICO AZADINHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00031237020158260619 3 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.

In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 48/56, concluiu que a autora, nascida em 20/9/67 e com último registro de atividade como cuidadora de idoso, apresenta tendinopatia do ombro direito, cervicobraquialgia, dor lombar baixa e litíase de vesícula biliar. Asseverou o perito: "Pericianda não apresenta limitação de movimentos. Não interferência em atividades laborais. (...) Pericianda não apresenta limitação de movimentos ou sinais de radiculopatia ou sinais de hipotrofia muscular. (...) Pericianda apresenta pedras em vesísula biliar, às vezes com dor no abdome, sem interferir em atividades laborais. o tratamento é cirúrgico e ainda não resolveu marcar. (...) Ausência de incapacidade" (fls. 50/52, grifos meus). Na conclusão, o perito afirmou que a requerente não está incapacitada para o trabalho. No entanto, em resposta ao quesito "Essa(s) doença(s) a incapacita(m) para o seu trabalho ou para sua atividade habitual?", o perito respondeu que "Há incapacidade parcial e temporária. Há incapacidade para atividades laborais que necessitem elevar o membro superior direito acima da linha do ombro" (fls. 53, grifos meus). Por sua vez, indagado se "poderia a pericianda exercer normalmente o seu trabalho ou a sua atividade habitual? Poderia trabalhar em outras profissões que envolvam esforço físico?", o perito afirmou que "Não para cuidadora de idoso. Sim, se não tiver que elevar membro superior direito acima da linha do ombro" (fls. 53, grifos meus). Em resposta ao quesito "Caso a pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data sugerida para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?", respondeu o expert "Seis meses" (fls. 54).

Ocorre que, em resposta aos quesitos apresentados pelo réu, o perito voltou a afirmar que a requerente não está incapacitada para o labor. Indagado se "Essa doença, lesão ou deficiência é parcial ou incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? De forma temporária ou permanente?", o perito afirmou que "Não. Prejudicado" (fls. 54, grifos meus). Em resposta ao quesito "Caso o periciando esteja parcialmente incapacitado, que tipo de atividades laborais poderia exercer?", o perito respondeu que "Prejudicado, ausência de incapacidade" (fls. 54, grifos meus). Em resposta ao quesito "Qual a data de início da incapacidade (DII)? Quando se iniciou?", o perito afirmou: "Prejudicado, ausência de incapacidade" (fls. 55, grifos meus). Por fim, em resposta ao quesito "O relato do periciando sobre a doença e a incapacidade laboral são compatíveis com a verificação clínica e os documentos apresentados?", respondeu o expert, "Não. Não apresenta limitação de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou sinais de hipotrofia muscular" (fls. 55, grifos meus).

Nesses termos, afigura-se inequívoco que a contrariedade de informações e a precariedade da prova pericial apresentada implicaram, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.

De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.

-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença.

-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.

-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."

(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de novo laudo pericial, ficando prejudicada a apelação quanto ao mérito.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 24/10/2017 16:02:02



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora