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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA RE...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial. III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278227 - 0037266-79.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037266-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037266-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA LUIZA PRIMO VELOSO
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10065422420168260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de novo laudo pericial com médico especialista em ortopedia, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037266-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037266-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA LUIZA PRIMO VELOSO
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10065422420168260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada por Maria Luzia Primo Veloso em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037266-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037266-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA LUIZA PRIMO VELOSO
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10065422420168260077 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:


"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.

In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 34/38, complementado a fls. 53, afirmou que a autora, nascida em 13/12/60, faxineira, "Relata queixa álgica em praticamente todo o aparelho locomotor, coluna vertebral e nos membros superiores, de forma difusa e sem ter algum local em específico, segundo ela, dói o corpo todo, mas o que mais a prejudica é o joelho esquerdo. Atualmente faz tratamento médico especializado, mas somente realiza terapia medicamentosa" (fls. 34). Durante o exame físico geral, constatou que a demandante "Vem deambulando com claudicação e apoio de terceiros; Arco de movimento da coluna vertebral 0º!; Não conseguiu pegar objeto do chão quando solicitado; Não conseguiu subir na maca para que o exame físico específico e geral pudesse ser concluído; Arrasta o membro inferior direito à marcha; Presença de mais de 15 trigger points dolorosos; Relata dores a palpação de todo o membro superior direito e esquerdo em qualquer seguimento" (fls. 34/35). O exame físico específico "Não foi realizado pelo fato da autora alegar não conseguir subir na maca" (fls. 35). Concluiu que "A autora é portadora de fibromialgia. Doença comum nos consultórios médicos, mas de difícil tratamento, pois envolve manejo multidisciplinar. A tendinite do quadríceps foi diagnosticada pelo exame complementar, mas não pode ser comprovada se realmente provoca sintomatologia, pois sua presença não necessariamente provoca sintomas. Estas patologias estão longe de serem consideradas graves e não provocam redução da capacidade laboral para o nível de esforço exigido pelo trabalho habitual da autora" (fls. 38).

Nesses termos, é inequívoca a contradição existe no laudo pericial, tendo em vista os sintomas apresentados pela autora no exame físico geral, a ausência do exame físico específico diante da impossibilidade da autora de realiza-lo, e a conclusão de que as doenças das quais a autora é portadora não causam qualquer redução da atividade laborativa, considerando-se que a mesma é faxineira, trabalho que exige certo vigor físico para ser realizado.

Assim, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicaram, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.

De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:



"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.

-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença.

-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.

-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."

(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)



Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de novo laudo pericial com médico especialista em ortopedia, ficando prejudicada a apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/02/2018 19:15:04



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