D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033448-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (22.06.2016), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Tutela Antecipada concedida.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação da ocorrência de doença preexistente, e de coisa julgada, destacando a propositura pela parte autora da ação nº 2011.03.99.010598-9 (nº de origem: 226/2010) perante a vara única da comarca de Angatuba/SP para assegurar o recebimento de aposentadoria por invalidez, que restou julgada improcedente pelo juiz singular, sendo tal decisão confirmada nesta Corte, em razão justamente da existência de doença preexistente no momento da refiliação da autora ao RGPS em 09.2009, a despeito de ser constatada pela pericia judicial a incapacidade laborativa de forma total e permanente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Em relação à incapacidade profissional, embora o laudo pericial (fls. 68/70) afirme que a parte autora é portadora de transtorno equizoafetivo, tipo depressivo, com sintomas psicóticos, estando incapacitada de forma total e temporária, desde 2013, consta dos autos, que no processo nº 2011.03.99.010598-9, a perícia médica lá realizada em 07.04.2010, concluiu que a parte autora já apresentava as mesmas patologias, desde 2008, com agravamento em 2009: "apresenta psicose com características esquizofreniformes desde 2008, com piora do quadro em 2009. Apresentou juntamente com a exordial (fls. 12/15), atestado médico datado de 02.02.2010, receituários de controle especial emitidos pelo Centro de Saúde da Prefeitura de Angatuba em 02.02.2010 e 16.11.2009, e relatório de controle de Medicamento e Consulta da Saúde Mental - Centro de Atenção Psicossocial, apontando atendimentos em várias datas desde 02.06.2009, restando comprovado que a doença que acomete a autora é anterior a sua refiliação" (fl. 124). Assim, nos referidos autos, concluiu-se que a incapacidade laborativa se iniciou em 2009, em momento anterior à refiliação ao RGPS (CNIS), tendo em vista que após o último vínculo empregatício que se encerrou em 08.1996, a parte autora reingressou ao sistema previdenciário somente em 09.2009, mas sendo portadora da doença incapacitante que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso no RGPS, o que enquadra a parte autora na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Observo que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente e/ou mudança da situação fática, não sendo este o presente caso.
Na verdade, o que se observa é que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, e houve juntada de relatório médico alegadamente atrelado à época de contribuição previdenciária, a despeito de não constar data, havendo omissão proposital, com o fim de ludibriar o juízo.
Neste aspecto, cumpre salientar que a parte autora juntou aos autos apenas o relatório médico particular, sem data (fl. 12), que atesta tratamento ambulatorial em virtude da patologia depressão recorrente (CID: F33.3) e os medicamentos prescritos à autora. Desse modo, tal documento não é hábil a comprovar as alegações da parte autora em sua exordial, considerando que não especifica o marco temporal da situação fática atestada.
Ademais, observo que a perícia judicial realizada nestes autos em 16.12.2015 (fls. 59-60 e 68) constatou a incapacidade laborativa da parte autora em decorrência das mesmas patologias apontadas na ação anteriormente proposta pela requerente. Frise-se que naqueles autos foi atestado o diagnóstico de "psicose com características esquizofreniformes desde 2008" (fl. 124), e nesta ação o diagnóstico apontado foi " transtorno equizoafetivo, tipo depressivo, com sintomas psicóticos" (quesito do juízo 01 - fl. 69). Acrescente-se a informação no laudo pericial no sentido de que a autora apresentou documentação do CAPS referindo tratamento desde 06.2005, contrariando o relato da requerente no referido laudo pericial de que seu quadro psiquiátrico surgiu em 2010 (fl. 68).
Portanto, não há provas nos autos de que houve agravamento da situação clínica da autora, após o trânsito em julgado daquela ação (24.08.2012 - fl. 121), nem tampouco houve menção, na presente ação, da propositura da demanda anterior, ressaltando tal agravamento. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015) cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições.
No caso, reputo demonstrado que embora a parte autora tenha comprovado a sua refiliação no RGPS em 09.2009, tal refiliação ocorreu após o início das afecções que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso no RGPS.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Reputo, portanto, estar configurada a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015).
Neste ponto, cumpre assentar que em ambas as demandas a autora requereu a concessão de benefício por incapacidade por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias. Vê-se, pois, que há identidade de partes, pedido e causa de pedir. A autora pede os mesmos benefícios por incapacidade, com base nas mesmas moléstias, sem referir, nesta ação, o ajuizamento da primeira, e sem comprovar o agravamento das condições clínicas, sendo caso, portanto, de incidência da coisa julgada.
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Por fim, configurada a coisa julgada, deve ser reformada a r. sentença, para ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015), nos termos expendidos na fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Oficie-se ao INSS no tocante a revogação da tutela antecipada.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/10/2017 17:29:47 |