Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTER...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:37:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS MESMAS PATOLOGIAS ALEGADAS NA PRESENTE AÇÃO. NÃO COMPROVADO O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO CLÍNICA. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA. - O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma total e temporária por um período de 06 meses. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Considerando a propositura pela parte autora da ação nº 2011.03.99.010598-9 (nº de origem: 226/2010) perante a vara única da comarca de Angatuba/SP para assegurar o recebimento de aposentadoria por invalidez, que restou julgada improcedente pelo juiz singular, sendo tal decisão confirmada nesta Corte, em razão justamente da existência de doença preexistente no momento da refiliação da autora ao RGPS em 09.2009, a despeito de ser constatada pela pericia judicial a incapacidade laborativa de forma total e permanente, bem como de que não há provas nos autos de que houve agravamento da situação clínica da autora, após o trânsito em julgado daquela ação, e demonstrado que em ambas as demandas a autora requereu a concessão de benefício por incapacidade por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias, resta configurada a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015). Portanto, deve ser reformada a r. sentença, para ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015), nos termos expendidos na fundamentação. - No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário, inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ. - Apelação Autárquica a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194970 - 0033448-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033448-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033448-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSELI FERREIRA PIRES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
No. ORIG.:10008391120158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS MESMAS PATOLOGIAS ALEGADAS NA PRESENTE AÇÃO. NÃO COMPROVADO O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO CLÍNICA. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial demonstra a incapacidade laborativa de forma total e temporária por um período de 06 meses.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Considerando a propositura pela parte autora da ação nº 2011.03.99.010598-9 (nº de origem: 226/2010) perante a vara única da comarca de Angatuba/SP para assegurar o recebimento de aposentadoria por invalidez, que restou julgada improcedente pelo juiz singular, sendo tal decisão confirmada nesta Corte, em razão justamente da existência de doença preexistente no momento da refiliação da autora ao RGPS em 09.2009, a despeito de ser constatada pela pericia judicial a incapacidade laborativa de forma total e permanente, bem como de que não há provas nos autos de que houve agravamento da situação clínica da autora, após o trânsito em julgado daquela ação, e demonstrado que em ambas as demandas a autora requereu a concessão de benefício por incapacidade por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias, resta configurada a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015). Portanto, deve ser reformada a r. sentença, para ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015), nos termos expendidos na fundamentação.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário, inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:29:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033448-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033448-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSELI FERREIRA PIRES
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
No. ORIG.:10008391120158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (22.06.2016), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Tutela Antecipada concedida.


Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação da ocorrência de doença preexistente, e de coisa julgada, destacando a propositura pela parte autora da ação nº 2011.03.99.010598-9 (nº de origem: 226/2010) perante a vara única da comarca de Angatuba/SP para assegurar o recebimento de aposentadoria por invalidez, que restou julgada improcedente pelo juiz singular, sendo tal decisão confirmada nesta Corte, em razão justamente da existência de doença preexistente no momento da refiliação da autora ao RGPS em 09.2009, a despeito de ser constatada pela pericia judicial a incapacidade laborativa de forma total e permanente.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.

VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.


Em relação à incapacidade profissional, embora o laudo pericial (fls. 68/70) afirme que a parte autora é portadora de transtorno equizoafetivo, tipo depressivo, com sintomas psicóticos, estando incapacitada de forma total e temporária, desde 2013, consta dos autos, que no processo nº 2011.03.99.010598-9, a perícia médica lá realizada em 07.04.2010, concluiu que a parte autora já apresentava as mesmas patologias, desde 2008, com agravamento em 2009: "apresenta psicose com características esquizofreniformes desde 2008, com piora do quadro em 2009. Apresentou juntamente com a exordial (fls. 12/15), atestado médico datado de 02.02.2010, receituários de controle especial emitidos pelo Centro de Saúde da Prefeitura de Angatuba em 02.02.2010 e 16.11.2009, e relatório de controle de Medicamento e Consulta da Saúde Mental - Centro de Atenção Psicossocial, apontando atendimentos em várias datas desde 02.06.2009, restando comprovado que a doença que acomete a autora é anterior a sua refiliação" (fl. 124). Assim, nos referidos autos, concluiu-se que a incapacidade laborativa se iniciou em 2009, em momento anterior à refiliação ao RGPS (CNIS), tendo em vista que após o último vínculo empregatício que se encerrou em 08.1996, a parte autora reingressou ao sistema previdenciário somente em 09.2009, mas sendo portadora da doença incapacitante que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso no RGPS, o que enquadra a parte autora na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).


Observo que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente e/ou mudança da situação fática, não sendo este o presente caso.


Na verdade, o que se observa é que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, e houve juntada de relatório médico alegadamente atrelado à época de contribuição previdenciária, a despeito de não constar data, havendo omissão proposital, com o fim de ludibriar o juízo.


Neste aspecto, cumpre salientar que a parte autora juntou aos autos apenas o relatório médico particular, sem data (fl. 12), que atesta tratamento ambulatorial em virtude da patologia depressão recorrente (CID: F33.3) e os medicamentos prescritos à autora. Desse modo, tal documento não é hábil a comprovar as alegações da parte autora em sua exordial, considerando que não especifica o marco temporal da situação fática atestada.


Ademais, observo que a perícia judicial realizada nestes autos em 16.12.2015 (fls. 59-60 e 68) constatou a incapacidade laborativa da parte autora em decorrência das mesmas patologias apontadas na ação anteriormente proposta pela requerente. Frise-se que naqueles autos foi atestado o diagnóstico de "psicose com características esquizofreniformes desde 2008" (fl. 124), e nesta ação o diagnóstico apontado foi " transtorno equizoafetivo, tipo depressivo, com sintomas psicóticos" (quesito do juízo 01 - fl. 69). Acrescente-se a informação no laudo pericial no sentido de que a autora apresentou documentação do CAPS referindo tratamento desde 06.2005, contrariando o relato da requerente no referido laudo pericial de que seu quadro psiquiátrico surgiu em 2010 (fl. 68).


Portanto, não há provas nos autos de que houve agravamento da situação clínica da autora, após o trânsito em julgado daquela ação (24.08.2012 - fl. 121), nem tampouco houve menção, na presente ação, da propositura da demanda anterior, ressaltando tal agravamento. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015) cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições.


No caso, reputo demonstrado que embora a parte autora tenha comprovado a sua refiliação no RGPS em 09.2009, tal refiliação ocorreu após o início das afecções que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso no RGPS.


Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social.


Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).


Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.


Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Reputo, portanto, estar configurada a existência de coisa julgada, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015).


Neste ponto, cumpre assentar que em ambas as demandas a autora requereu a concessão de benefício por incapacidade por apresentar incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias. Vê-se, pois, que há identidade de partes, pedido e causa de pedir. A autora pede os mesmos benefícios por incapacidade, com base nas mesmas moléstias, sem referir, nesta ação, o ajuizamento da primeira, e sem comprovar o agravamento das condições clínicas, sendo caso, portanto, de incidência da coisa julgada.


O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.


Confira-se a ementa do julgado:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não
expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Destarte, como no presente caso houve o entendimento de que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez no período concedido em antecipação dos efeitos da tutela, e sendo tal tutela revogada nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.

Por fim, configurada a coisa julgada, deve ser reformada a r. sentença, para ser extinto o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do CPC/2015), nos termos expendidos na fundamentação.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Oficie-se ao INSS no tocante a revogação da tutela antecipada.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:29:47



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora