
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002501-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (16.09.2015), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04.03.2013 - fl. 43), com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial (21.03.2015), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973. Tutela Antecipada concedida. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrada a incapacidade total, não sendo devido a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega, também, doença preexistente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Em relação à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 99/103), concluiu pela ausência de incapacidade em relação à moléstia de transtorno depressivo ansioso.
Contudo, o laudo pericial às fls. 127/135, afirma que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo à direita, estando incapacitada de forma parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de flexão contínua do punho/mão direita, destacando que tal incapacidade causa repercussão na atividade habitual de faxineira da parte autora. Afirma, ainda, que se trata de doença progressiva e degenerativa, e que mesmo passando por cirurgia manterá a limitação. Fixa a data de início da incapacidade laborativa em 05.2005.
Embora o laudo tenha considerado a incapacidade de forma parcial, o mesmo trouxe informação de que a moléstia é degenerativa e gradualmente progressiva, estando incapacitada para a sua atividade habitual de faxineira.
Outrossim, as circunstâncias que a envolvem devem ser consideradas, para se chegar a uma conclusão final acerca de suas enfermidades e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Portanto, conjugadas as limitações físicas decorrentes da doença e as condições pessoais da segurada (idade - 61 anos - DN: 21.11.1955 - escolaridade: ensino fundamental incompleto e histórico ocupacional - trabalhadora braçal - cozinheira, faxineira), resta evidente a inviabilidade de reabilitação profissional.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa, razão pela qual é devida a concessão do auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da r. sentença.
Ademais, não há que se falar em doença preexistente, pois na data do início da incapacidade fixada pelo laudo pericial (05.2005), a parte autora havia preenchidos os requisitos de carência, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como do acréscimo de 1/3, nos termos do art. 24, parágrafo único, da citada lei, e da qualidade de segurada, já que há vínculos empregatícios e recolhimentos de contribuições nos períodos de 09/1981 a 11/1982, 02/1988 a 05/1988, 05/1989 a 01/1990 e 01/2005 a 06/2005 (fl. 61).
Acrescente-se que o perito judicial presume a data de início da incapacidade laborativa em 05.2005, embasado na análise dos exames complementares, relatórios dos médicos particulares e relato da própria autora (fl. 130). Todavia destaca o exame complementar com data de 16.09.2005 que descreve que a parte autora à época apresentava síndrome de túnel do carpo à direita de grau moderado (fl. 134).
Neste ponto, observo que doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene.
Tal entendimento se aplica ao caso concreto, valendo destacar que, a despeito da conclusão pericial no sentido de que a parte autora está incapacitada para o labor habitual desde 05.2005 em virtude do diagnóstico da doença síndrome de túnel do carpo à direita á época, a requerente recolheu contribuições previdenciárias desde 01.2005, como contribuinte individual na função de faxineira, até 08.2013 (CNIS e fls. 60-61), e requereu administrativamente o primeiro benefício de auxílio doença em 04.03.2013 (CNIS e fl. 43). Tal situação fática corrobora o entendimento de que a doença pode até ter se instalado em 2005, mas a incapacidade laborativa veio pelo agravamento de tal patologia após a refiliação ao RGPS, ressaltando-se que a autora só requereu benefício por incapacidade em 2013.
Sendo assim, o comportamento da autora não condiz com uma atitude fraudulenta, nem que se encontrava incapacitada à época da refiliação ao Regime Geral da Previdência Social. Além disso, ressalto que a autora apresentava 49 anos de idade quando se refiliou ao RGPS, não podendo ser empecilho à concessão do benefício, visto que a Autarquia não se insurgiu em face do reingresso da autora à Previdência Social, em janeiro de 2005, quando já possuía a referida idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a mencionada inserção ou reinserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a Autarquia federal tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o trabalho é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em preexistência da incapacidade para o trabalho, cujo quadro clínico pode até ter começado anteriormente a se instalar, mas sua incapacidade laborativa certamente se deu em momento posterior.
Assim, não merece reforma a r. sentença.
Posto isto, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 17:03:01 |
