
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e JULGAR PREJUDICADA à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003856-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelas partes, em face da Sentença (12.08.2015), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (04.05.2015), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela antecipada concedida.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrada a incapacidade total da parte autora para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que a idade não é requisito para a sua concessão. Alega, também, que não tendo o laudo pericial fixado a data do início da incapacidade, não há como considerar que restou demonstrado a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a redução da condenação da verba honorária, que o presente recurso seja recebido também no efeito suspensivo e revogada a tutela antecipada concedida. Alega, também, quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Por sua vez, pleiteia a parte autora a reforma parcial da r. sentença, no tocante ao termo inicial para o mesmo ser fixado da data do requerimento administrativo, seja o protocolado em 2009 ou o de 2014 e majorada a condenação da verba honorária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, cabe ressaltar que a preliminar suscitada pela Autarquia federal no tocante à suspensão da antecipação dos efeitos da tutela será analisada junto com o mérito, pois com este se confunde, conforme se verá.
Passo à análise do mérito.
Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da qualidade de segurado e da preexistência, ou não, da redução da capacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 63/66) concluiu que a parte autora é portadora de insuficiência coronariana compassado de infarto do miocárdio, hipertensão, lombalgia e obesidade, estando incapacitada de forma parcial e definitiva, com restrição para tarefas que seja preciso realizar esforço físico, operar máquinas e equipamentos de risco de acidente e para trabalho em altura. Não indica a data do início da incapacidade laborativa, afirmando que não há possibilidade de ser preciso quanto a tal aspecto.
No presente caso, embora haja constatação de incapacidade laborativa parcial e permanente (ou seja, há redução da capacidade laborativa), entendo não fazer jus a parte autora aos benefícios pleiteados, ao analisar o quadro clínico do autor e seu comportamento perante a Previdência Social.
Forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada e com a conclusão pericial.
Ressalte-se que nos termos do art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Nesse sentido, verifico que ingressou no RGPS em 04.1978, possuindo vínculos empregatícios, com algumas interrupções, até 03.2005, e somente retornou ao sistema previdenciário em 01.12.2013, recolhendo pouco mais que a quantidade mínima de contribuições prevista no parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91 para readquirir a qualidade de segurado, precisamente 06 contribuições, como facultativo, no interregno de 12.2013 a 05.2014 (fls. 38-39, 48 e CNIS), e requereu o benefício de auxílio doença em 17.02.2009, quando não detinha mais qualidade de segurado, e em 24.06.2014, destacando-se que ambos os requerimentos foram indeferidos administrativamente por falta de qualidade de segurado (fls. 40-41 e CNIS). Acrescente-se ainda que os últimos dois recolhimentos das contribuições previdenciárias foram efetuados com atraso (fl. 48). Observo de tal comportamento, o nítido intuito de readquirir a condição de segurado e cumprir a carência, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia.
Na verdade, o que se observa é que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, e houve juntada de exames médicos (fls. 17-19) atrelados à época de contribuição previdenciária, havendo omissão proposital, com o fim de ludibriar o juízo.
Todavia cabe destacar a informação do próprio autor no laudo pericial no sentido de que sofreu infarto do miocárdio em 2013 (fl. 64), frise-se, mesmo ano em que reingressou ao RGPS.
Cumpre acrescentar que nas perícias administrativas realizadas pelo INSS em 19.02.2009 e em 08.07.2014 (fls. 15/16), o autor já alega alguns dos mesmos sintomas (perícia administrativa do dia 19.02.2009 - fl. 15) constatados na perícia judicial em 04.05.2015 (fls. 55 e 64). Ressalte-se que na perícia administrativa realizada em 08.07.2014 a parte autora afirma que trabalha como mestre de obras e refere que está parado desde 10.2013, quando sofreu infarto do miocárdio (fl. 16). Frise-se que o autor reingressou ao RGPS em 12.2013 (fl. 48 e CNIS). Ademais, observo que nas referidas perícias administrativas foi fixada a data do início das doenças em 01.01.2000 e 01.01.2012, e como data do início da incapacidade as datas de 01.01.2009 e 01.07.2014 (fls. 15-16).
O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de durante aproximadamente 08 anos, visto que reingressou ao sistema previdenciário somente em 12.2013 aos 59 anos de idade, recolhendo pouco mais que a quantidade mínima de contribuições prevista no parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91 para readquirir a qualidade de segurado, precisamente 06 contribuições, como facultativo, conforme já visto, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portador de tal incapacidade laboral.
No caso, reputo demonstrado que embora a parte autora tenha comprovado a sua refiliação no RGPS em 12/2013, como facultativo, tal refiliação ocorreu após o início das lesões que já originava sua incapacidade laborativa, tratando-se, pois, de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso no RGPS.
Diante das considerações acima expostas, torna-se inegável a conclusão de que a patologia que lhe sobreveio não é caso de agravamento, mas sim, de preexistência, e consequente incapacidade parcial para o trabalho, em relação ao seu reingresso na Previdência Social, pois, ao se refiliar ao RGPS, em 12. 2013, o autor já possuía tal incapacidade.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou (ou refiliou) à Previdência Social.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Observo que em razão do provimento ao recurso da parte ré no sentido de revogar o benefício concedido judicialmente tendo em vista a constatação da preexistência, prejudicada a análise das demais questões impugnadas pela Autarquia federal, bem como a análise da Apelação interposta pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Posto isto, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e JULGAR PREJUDICADA à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
Oficie-se ao INSS no tocante a revogação da tutela antecipada.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 17:29:34 |
