Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO INDICA REABILITAÇÃO PROFIS...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO INDICA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO BAIXO GRAU DE INTRUÇÃO ESCOLAR. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS NÃO SE COADUNA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro superior direito e afirma não haver indicação para reabilitação profissional devido ao baixo grau de instrução do periciando. - Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir a reinserção da parte autora na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer a necessidade da reabilitação profissional. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91). - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do benefício. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219070 - 0003469-15.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003469-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003469-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:TITO NUNES DE JESUS
ADVOGADO:SP107583 MARISIA PETTINAZZI VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00074-3 3 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO INDICA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO BAIXO GRAU DE INTRUÇÃO ESCOLAR. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS NÃO SE COADUNA COM A CONCLUSÃO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro superior direito e afirma não haver indicação para reabilitação profissional devido ao baixo grau de instrução do periciando.
- Os documentos juntados aos autos, a análise das condições clínicas e socioculturais da parte autora e as informações do perito judicial permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir a reinserção da parte autora na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer a necessidade da reabilitação profissional.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91).
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa do benefício.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se dá parcial provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:52:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003469-15.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003469-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:TITO NUNES DE JESUS
ADVOGADO:SP107583 MARISIA PETTINAZZI VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00074-3 3 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo autor Tito Nunes de Jesus (fls. 209-215) em face da r. Sentença (fls. 199-202) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas do processo, bem como de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que as obrigações sucumbenciais ficam sob a condição suspensiva prevista no parágrafo 3° do art. 98 do CPC/2015.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a conclusão pericial, os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.


Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 219-221).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo a análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.


A teor do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.


Na espécie, conforme os dados constantes nos autos e pesquisa CNIS, verifico que a parte autora possui vínculos empregatícios, ininterruptos, com início em 02.09.1991 a 22.04.1993 e de 03.05.1995 a 09.11.2006, recolhimentos como facultativo no intervalo temporal de 07.2007 a 11.2007 e de 01.2008 a 07.2008, e gozou administrativamente do benefício de auxílio doença nos períodos de 04.06.2008 a 31.03.2010 e de 30.06.2010 a 23.07.2014, que lhe garantiu a qualidade de segurado até 15.09.2015, nos termos do art. 15, II, § 4° da Lei n° 8.213/91. Cabe ressaltar que o perito judicial, nesta ação, fixou a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor na data de 04.06.2008, data do acidente (Conclusão - fl. 183).


Portanto, observa-se que na data da incapacidade laborativa fixada pelo jurisperito (04.06.2008) e na data da propositura da ação (12.03.2015) a parte autora detinha a qualidade de segurado.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial, na perícia realizada em 21.01.2016, afirma que a parte autora, com 43 anos de idade, sofreu fratura do osso escafoide direito com complicações, no acidente ocorrido em 04.06.2008, sendo submetido à artrodese, com sequelas incapacitantes permanentes. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro superior direito. Fixa a data do início da incapacidade laborativa na data do acidente (04.06.2008) e afirma não haver indicação para reabilitação profissional devido ao baixo grau de instrução do periciando (Conclusão - fl. 183).


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro superior direito, não apontando a possibilidade de reabilitação profissional apenas pelo baixo grau de instrução do autor. Desse modo, restou afastada a invalidez total e permanente para qualquer tipo de trabalho, e consequentemente os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, preenchido requisito essencial para concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.


Neste ponto, vale destacar que se trata de pessoa ainda jovem (atualmente com 45 anos) e que, apesar do baixo grau de instrução, já exerceu atividade laborativa que não exige o uso e/ou destreza do membro superior direito, como porteiro (vínculo Condomínio do Edifício Pereque - Detalhamento Relações Previdenciárias CNIS), por exemplo.


Possível não estar exercendo qualquer ocupação no momento por não ter recebido orientação ocupacional sobre as possibilidades de exercer atividades compatíveis com suas limitações, necessitando de algum treinamento para retornar ao mercado de trabalho em função das limitações das quais é portador.


Desse modo, considerando que a parte autora apresenta limitação para o trabalho habitual (pintor) e para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro superior direito, bem como a possibilidade do exercício da atividade laborativa anteriormente exercida pela parte autora (porteiro - vínculo Condomínio do Edifício Pereque - Detalhamento Relações Previdenciárias CNIS) quando não possuía ainda tais limitações, observo que não seria impossível o autor exercer seu trabalho em postos de trabalhos inadequados, ritmos acelerados, sobrecarga de produção, horas extras e pausas inadequadas, apesar das limitações existentes, podendo acarretar o agravamento do seu quadro clínico, tendo em vista não ser incomum no mercado laborativo, extremamente capitalista, desvio de funções, sobrecarga de trabalho e demais restrições aplicáveis ao quadro clínico da parte autora.


Portanto verifico a necessidade de que a parte autora seja reabilitada profissionalmente, inclusive para que o novo empregador possa admiti-lo com o livre arbítrio de empregar um funcionário sabidamente com efetiva limitação profissional.


Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.


Por fim, cabe destacar que o trabalho é um incentivo a uma vida mais produtiva. Como um ganho financeiro, pode refletir numa melhora na qualidade de vida. A atividade laboral tem papel determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana.


Ademais, observo que a Previdência Social adotando essas medidas, adequadamente proporcionaria a possibilidade de uma quantidade maior de pessoas portadoras de incapacidade laborativas se recuperarem, e consequentemente desoneraria o seu caixa. Observe-se que estes segurados reabilitados também readquirem a sua condição de exercer as atividades laborativas, e a partir daí estão prontos para retornarem ao mercado de trabalho, passando a contribuir para o desenvolvimento do País, deixando de ser um ônus para a Previdência Social, pois voltando na condição de contribuinte, auxiliariam no fortalecimento do Sistema Financeiro Previdenciário, de forma garantir a sobrevivência da Previdência Social para as gerações futuras.


Sendo assim, as condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção na atividade habitual ou em outra atividade, sendo forçoso reconhecer a necessidade da reabilitação profissional.


Desta sorte, reputo comprovada a incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas, de forma que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que seja reabilitada, a cargo do INSS, para o exercício de outras atividades laborativas compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal recuperação, até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.


Vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva capacidade laborativa para o trabalho, ou da reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com o quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.


Por outro lado, observo que a parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.


No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, deve ser concedido o auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (23.07.2014 - CNIS e HISCREWEB), em razão do jurisperito ter afirmado que, segundo provas dos autos, a incapacidade laborativa advém desde a data do acidente (04.06.2008 - Conclusão - fl. 183), e conforme documentos juntados aos autos (fls. 115 e 117-121), que evidenciam que a cessação administrativa do benefício de auxílio doença foi indevida.


Neste ponto, cabe esclarecer que o pedido da parte autora é a concessão de benefício por incapacidade a partir da data da cessação administrativa (26.08.2010 - fls. 06 e 10). Portanto, considerando estar o autor se referindo ao benefício de auxílio doença NB: 541.179.641-1, com início em 30.06.2010 (o anterior foi cessado administrativamente em 31.03.2010 - CNIS) e, conforme pesquisa HISCREWEB, houve o efetivo pagamento das parcelas initerruptamente até 23.07.2014, reputo correto o termo inicial fixado, nos termos acima expostos.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. POSSIBILIDADE. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
Agravo regimental em que o INSS sustenta: (a) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ para fins de concessão de benefício, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (b) estar isento do pagamento de custas na Justiça Estadual; (c) no cálculo dos honorários advocatícios deve incidir a Súmula 111/STJ; (d) os juros de mora e correção monetária devem ser calculados com observância do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 2. Em situações específicas, como a dos autos, evidencia-se a necessidade da revaloração dos documentos juntados com a inicial a fim de se apurar o início de prova material da condição segurado trabalhador rural. Precedentes: AgRg no REsp 1342560/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1324819/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1088905/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/03/2013; EREsp 441.958/CE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 05/09/2005. 3. "Esta Corte Superior, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, sumulou o entendimento de que, não havendo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ) (REsp 1.039.752/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/8/2008)". 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação do decisum que reconheceu o direito pleiteado. Inteligência da Súmula 111/STJ. 5. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/RS (DJe de 08/11/2013), Rel. Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou- se a respeito dos juros de mora, assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o dispositivo não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF. 6. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp 30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC, AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de 12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2014. 7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp n. 301238 CE 2013/0046870-7, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1- PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.10.2014, DJe 04.11.2014- grifei)

Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, deve ser isenta das custas a Autarquia federal.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:52:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora