D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica e à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/08/2017 12:42:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016909-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSS (fls. 135-139) e pelo autor Javert Reis Junior (fls.153-160) em face da r. Sentença (fls. 128-130) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (12.01.2015). Confirmou antecipação da tutela de urgência. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio doença, ressaltando que a conclusão pericial foi no sentido de que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma apenas parcial. Requer, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo ao seu recurso no tocante à determinação de pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação sem a ressalva da aplicação da Súmula 111 do STJ. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A parte autora, em suas razões recursais, requer a reforma da r. Sentença, sob alegação de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Cabe salientar que não houve impugnação pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, nem de ambas as partes quanto ao termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, foram realizados dois laudos médicos periciais: o primeiro (fls. 79-98) afirma que a parte autora é portadora de sequelas de fraturas múltiplas da coluna cervical, com vertebrais posteriores de C4 à D (lâmina, istmo, processo articulares) com luxação da articulação D C3-C4 e fratura luxação cervical. Apresenta cervicalgia, e atualmente crises de lesões neurológicas em 3° e 4° QE, radiculopatia. Relata que a sequela da fratura traz limitação dos movimentos (não consegue realizar "sim sim e não não") e que as patologias constatadas no exame pericial estão estabilizadas (fl. 97). Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial conclui que o quadro clínico do periciado (54 anos de idade), no grau de instrução (primeira série analfabeta) lhe provoca incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, indicando a possibilidade de reabilitação depois da reavaliação da capacidade laborativa após o período de 05 anos da data da perícia (10.11.2015 - fl. 80).
Neste ponto, cabe ressaltar que devido às contradições apresentadas no laudo acima mencionado, vez que a conclusão pericial indica periciado com 54 anos de idade e no grau de instrução primeira série analfabeta (fls. 90, 92-93 e 95), e o autor possuía à época da perícia 33 anos e grau de instrução oitava série (fl. 80), houve pedido da Autarquia federal no sentido da designação de outro perito judicial para nova avaliação do demandante ou do próprio perito para esclarecimentos (fls. 102-103), sendo deferido pelo juízo a quo a nomeação de outro perito judicial, considerando o óbito do jurisperito anteriormente designado (fl. 105).
O segundo laudo pericial (fls. 112-118) afirma que a parte autora é portadora de sequela de fratura de vertebra cervical, apresentando artrodese de C4-C5, osteofitos em C5-C6 e sinais de artrose cervical inicial. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial conclui que o quadro clínico do autor atualmente lhe provoca incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados ou moderados, ressaltando que os sinais e sintomas da sequela de que é portador o autor permite a reabilitação (capacitação) profissional para atividades laborais que requeiram esforços físicos leves (quesitos do juízo "e", "f" e "g" - fl. 114).
Ressalto que apesar de existirem dois laudos periciais em direções não integralmente convergentes, não deve ser considerado um ou outro por ser mais recente, ou não. O art. 439, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 480, § 3°, do CPC/2015) estabelece que a segunda perícia não substitui a primeira, contudo, frise-se, permite ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra, devendo ser destacada as incongruências verificadas sobre o quadro clínico da parte autora na primeira perícia judicial, conforme já mencionado, e a impossibilidade do perito esclarecer sua conclusão pericial.
Todavia, vale salientar que sendo constatada na primeira perícia a incapacidade laborativa da parte autora de forma total, indefinida (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época) e multiprofissional, observa-se que naquela perícia a conclusão pericial em relação à incapacidade laborativa da parte autora não foi de forma permanente, considerando que o tipo de incapacidade indefinida, que não se tem previsão se haverá alteração do quadro, afasta a definitividade da incapacidade constatada, de forma que não preenchido requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E o perito judicial, na segunda perícia, foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados ou moderados, ressaltando que os sinais e sintomas da sequela de que é portador o autor permite a reabilitação (capacitação) profissional para atividades laborais que requeiram esforços físicos leves, requisito essencial para concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Reputo que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade habitual (serigrafista - fls. 26-29 e 41-43), considerando as constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, no sentido de que afirma que a parte autora está incapacitada para atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados ou moderados, destacando que a atividade de serigrafista exige esforços físicos moderados (quesitos do INSS 1, 2 e 3 - fls. 115-116), sendo ressaltada pelo jurisperito a limitação a tal tipo de atividade.
Contudo, deve ser ressaltada a informação do perito judicial, no sentido de que não há invalidez, e que é possível a submissão à reabilitação profissional (fl. 114).
Desta sorte, comprovada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada, a cargo do INSS, para o exercício de outras atividades laborativas compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal recuperação, até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva capacidade laborativa para o trabalho, ou da reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com o quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.
Por outro lado, observo que a parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, não merece prosperar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez da parte autora. Como visto, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico do autor o leva à incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados ou moderados, incluindo a habitual, ressaltando que os sinais e sintomas da sequela de que é portador permite a reabilitação (capacitação) profissional para atividades laborais que requeiram esforços físicos leves (fl. 112), o que afasta a definitividade da patologia, como também a impossibilidade de exercer outras atividades, e consequentemente os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Carece de falta de interesse processual o pedido da Autarquia federal no tocante à atribuição de efeito suspensivo na determinação de pagamento de honorários advocatícios sem a ressalva da aplicação da Súmula 111 do STJ, considerando que a r. sentença corretamente já aplicou a referida Súmula (fl. 130).
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica e à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 23/08/2017 12:41:58 |