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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HA...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO PERICIAL. LIMITAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. - O laudo pericial atesta a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de sobrecarga com abdução (elevação) do ombro direito, ressaltando que tal limitação não repercute na atividade habitual de costureira da parte autora. - Forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a conclusão pericial. In casu, restou demonstrado que a incapacidade laborativa parcial e permanente constatada pelo jurisperito é inerente à atividade habitual da parte autora. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, e demonstrada a possibilidade de melhora com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades laborais compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, cabendo sempre observar os limites do pedido na exordial. No presente caso, houve comprovação da existência da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233442 - 0011642-28.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011642-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011642-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA CICERA ALVES LINS FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP331300 DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10050356220158260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE SEM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO PERICIAL. LIMITAÇÃO INERENTE À ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial atesta a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de sobrecarga com abdução (elevação) do ombro direito, ressaltando que tal limitação não repercute na atividade habitual de costureira da parte autora.
- Forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a conclusão pericial. In casu, restou demonstrado que a incapacidade laborativa parcial e permanente constatada pelo jurisperito é inerente à atividade habitual da parte autora.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, e demonstrada a possibilidade de melhora com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades laborais compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, cabendo sempre observar os limites do pedido na exordial. No presente caso, houve comprovação da existência da incapacidade laborativa à época da cessação administrativa.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011642-28.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011642-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA CICERA ALVES LINS FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP331300 DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10050356220158260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, em face da Sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, revogando-se a tutela antecipada concedida.


Em seu recurso, a parte autora, pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.


Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.


O laudo pericial (fls. 60/68) afirma que não foram encontradas patologias incapacitantes para o trabalho habitual da parte autora. Concluiu o perito judicial que a parte autora é portadora de espondilose lombar e tendinopatia do ombro direito, sendo que a patologia que apresenta na coluna lombar é compatível com a idade e não causa repercussão laboral. A patologia que apresenta no ombro direito é de caráter degenerativo e irreversível, causando incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de sobrecarga com abdução (elevação) do ombro direito. Conclui que para a sua atividade habitual de costureira (fls. 27/31 - CTPS), a patologia ortopédica não a incapacita para o trabalho, pois nessa atividade não há realização de movimentos repetitivos de sobrecarga com abdução do ombro direito.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual e afirmou não ser caso de "reabilitação, pois a patologia que apresenta no ombro direito não causa repercussão laborativa" para a função de costureira (item 5 dos quesitos do INSS - fl. 65), sendo que no que tange a esta profissão "o anexo 3 da norma regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho classifica a função como de trabalho leve, quanto ao esforço físico" (item 2 dos quesitos do INSS - fl. 64v.).


Forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a conclusão pericial.


Ressalte-se que nos termos do art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.


No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que a despeito de a parte autora apresentar incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas que exijam movimentos repetitivos de sobrecarga com abdução (elevação) do ombro direito, tal limitação não repercute na atividade habitual de costureira, não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico e o tipo de costura que a autora realiza.


Neste ponto, cabe destacar que a atividade habitual da requerente é costureira de tapeçaria (couro e pele - CBO: 7632-05 - Detalhamento da Relação Previdenciária CNIS). A referida atividade habitual está corroborada pelo nome do empregador, qual seja, J.S.Tapeçaria Birigui Ltda-ME (fl. 51 e CNIS). Desse modo, reputo que se trata de atividade que exige movimento repetitivo de sobrecarga com abdução (elevação) do ombro direito, ressaltando-se que o tecido manipulado (tapeçaria, couro, pele) é mais pesado do que um tecido comum, não podendo se olvidar da necessidade de que haja elevação do ombro direito para que a peça seja confeccionada na máquina de costura. Frise-se que o perito judicial atesta a limitação para tal tipo de atividade.


Portanto, considerando a conclusão pericial e os relatórios médicos particulares (fls. 14, 20, 21 e 26), que informam a necessidade de afastamento do trabalho de forma temporária, para repouso e tratamento da afecção, reputo que a autora necessita de tratamento para possível melhora do seu quadro clínico, pois terá dificuldade em realizar esforços com o ombro direito em decorrência da sua patologia, do que se reputa que deve ser afastada da sua atividade laborativa habitual, que dificultaria sua recuperação, para realizar tratamento médico até a melhora da patologia, não sendo afastada a hipótese de reabilitação em outra atividade compatível com suas limitações, caso não haja tal melhora para o exercício de sua atividade habitual.


Desta sorte, comprovada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reavaliada administrativamente e demonstre a recuperação da capacidade laborativa para a atividade habitual, ou no caso de não recuperação da capacidade laboral para a mesma atividade, que seja reabilitada, a cargo do INSS, para o exercício de outras atividades laborativas compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou ainda, verificada a impossibilidade de tal recuperação, até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.


Nesse contexto, vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva capacidade laborativa para o trabalho, ou da reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com o quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.


O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação administrativa do auxílio doença (31.07.2015 - fls. 13 e 51), em razão do jurisperito ter afirmado que, segundo provas dos autos, sua incapacidade para o labor advém desde 08.2015 (fl. 66), e conforme documentos juntados aos autos (fls. 14 e 26), que evidenciam que a cessação administrativa do benefício de auxílio doença foi indevida.


Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. POSSIBILIDADE. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
Agravo regimental em que o INSS sustenta: (a) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ para fins de concessão de benefício, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (b) estar isento do pagamento de custas na Justiça Estadual; (c) no cálculo dos honorários advocatícios deve incidir a Súmula 111/STJ; (d) os juros de mora e correção monetária devem ser calculados com observância do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 2. Em situações específicas, como a dos autos, evidencia-se a necessidade da revaloração dos documentos juntados com a inicial a fim de se apurar o início de prova material da condição segurado trabalhador rural. Precedentes: AgRg no REsp 1342560/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1324819/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1088905/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/03/2013; EREsp 441.958/CE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 05/09/2005. 3. "Esta Corte Superior, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, sumulou o entendimento de que, não havendo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ) (REsp 1.039.752/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/8/2008)". 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação do decisum que reconheceu o direito pleiteado. Inteligência da Súmula 111/STJ. 5. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/RS (DJe de 08/11/2013), Rel. Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou- se a respeito dos juros de mora, assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o dispositivo não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF. 6. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp 30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC, AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de 12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2014. 7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp n. 301238 CE 2013/0046870-7, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1- PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.10.2014, DJe 04.11.2014- grifei)

Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, deve ser isenta das custas a Autarquia federal.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 18:22:06



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