
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013824-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Francisca Ildelandia Maia de Lima (fls. 197-201) em face da r. Sentença (fls. 189-192) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (30.08.2008). Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida (fl. 126). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam os requisitos legais do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (30.08.2008). Requer ainda a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatício para 15% sobre o valor da condenação.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela parte autora, no momento oportuno, do requisito referente ao termo inicial do benefício, o qual, portanto, resta incontroverso. Insurge-se apenas quanto ao tipo de incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 158-162 e 180-181), na perícia realizada em 10.10.2011, afirma que a parte autora é portadora de sequela de cirurgia cerebral, com comprometimento da memória de evocação, além do comprometimento da atenção, e crises convulsivas, destacando que tal situação associada à medicação anticonvulsivante e antidepressiva inviabiliza a autora para o seu trabalho. Assevera que a evolução da patologia é incerta e somente o seguimento poderá esclarecer tal fato, destacando não se tratar ainda de caso de invalidez. Assim, após exame físico-clínico e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitual.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à incapacidade laborativa total e temporária para o labor.
Todavia deve ser ressaltada a informação do jurisperito no sentido de que a evolução da patologia é incerta e somente o seguimento poderá esclarecer tal fato, destacando não se tratar ainda de caso de invalidez (Discussão - fl. 160).
Verifico que há documentação suficiente (fls. 167, 202-203 e 212-133) que demonstra que, a despeito dos tratamentos realizados, não houve melhora no quadro clínico da parte autora, devendo ser destacado que na data de 24.01.2014, o médico particular que a acompanha atesta a impossibilidade do exercício de atividades profissionais em caráter definitivo pela parte autora (fl. 203), o que corrobora o entendimento do expert, no sentido de que a evolução da patologia era incerta e somente o seguimento poderia esclarecer tal fato.
Portanto, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, observo que a r. sentença determinou corretamente o restabelecimento do auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (30.08.2008 - fl. 56 e HISCREWEB). Não é crível que a parte autora, considerando o histórico clínico observado nos autos, tenha recuperado a capacidade laborativa na data da cessação administrativa para algum tempo depois, na data da perícia (10.10.2011), novamente apresentar a incapacidade laborativa constatada pelo perito judicial. Os documentos juntados aos autos (fls. 22, 24, 26, 118, 122 e 125) corroboram tal entendimento e demonstram que a cessação administrativa foi indevida.
Ressalto que o benefício de auxílio doença deve ser concedido até o dia anterior à data do relatório médico particular que atesta a impossibilidade do exercício de atividades profissionais em caráter definitivo pela parte autora (23.01.2014 - fl. 203), pois devidamente comprovado que, apesar dos tratamentos médicos realizados, tendentes a possível reversão da patologia da parte autora (portanto em tais períodos trata-se de incapacidade laborativa temporária), estes não foram satisfatórios à cura do distúrbio da requerente, restando constatada pelo médico que a acompanha, conforme já mencionado, a impossibilidade do exercício de atividades profissionais em caráter definitivo, o que corrobora o entendimento da incapacidade total e permanente para o labor, e justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da referida data (23.01.2014 - fl. 203).
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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