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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONA...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa parcial e permanente, não estando apta para as atividades habituais (doméstica), mas sendo suscetível de reabilitação profissional. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245890 - 0017621-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017621-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017621-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SELMA LUIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO:SP213987 RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00242-2 1 Vr GUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa parcial e permanente, não estando apta para as atividades habituais (doméstica), mas sendo suscetível de reabilitação profissional.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 23/08/2017 12:42:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017621-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.017621-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:SELMA LUIZA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO:SP213987 RONIZE FLAVIANA DINIZ TELES BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00242-2 1 Vr GUARA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autora Selma Luiza da Silva Barbosa (fls. 124-130) em face da r. Sentença (fls. 115-122), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (05.09.2014). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00, com isenção do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que possui a qualidade de segurada e cumpriu todos os requisitos legais para fazer jus à concessão dos benefícios pleiteados.


Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.


É o relatório.



VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.


No presente caso, a parte autora comprova inicialmente a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.


Evidenciada a carência, o deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 88-100) afirma que a parte autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral isquêmico e hipertensão arterial sistêmica. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial conclui que o quadro clínico da autora lhe provoca incapacidade parcial e permanente, não estando apta para suas atividades habituais (doméstica), mas sendo suscetível de reabilitação profissional (quesitos do INSS "g", "h" e "j" - fls. 61 e 87). Fixa a data do início da incapacidade em 26.11.2014, data do AVC (fl. 87).

Todavia, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora de forma parcial e permanente, suscetível de reabilitação profissional, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada.


Ressalte-se que nos termos do art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.


No presente caso, embora o jurisperito tenha afirmado que a incapacidade para o trabalho somente teve início em 11.2014, não julgo ser este o melhor entendimento, ao analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.


Nesse sentido, verifico que a parte autora ingressou no RGPS através dos vínculos empregatícios nos períodos de 28.12.1987 a 27.05.1988 e de 30.05.1988 a 17.10.1988, e somente retornou ao sistema previdenciário, em 01.06.2013 (pesquisa CNIS e fl. 65), recolhendo precisamente 06 contribuições até a competência 11.2013, para requerer benefício previdenciário por incapacidade em 04.12.2013 (CNIS, Plenus e fl. 68). Neste ponto, ressalta-se que a despeito de ser alegada na exordial que o primeiro requerimento administrativo foi protocolado em 05.09.2014 (fls. 04 e 09), na verdade, ocorreu em 04.12.2013 (NB: 604.339.750-5 - pesquisa CNIS, Plenus e fl. 68). Acrescente-se ainda que, antes mesmo do referido requerimento administrativo (04.12.2013), a parte autora, presumindo-se portadora de deficiência, apresentou requerimento administrativo para amparo social a pessoa portadora de deficiência, em 17.10.2011 (CNIS, Plenus e fl. 67).


Observo de tal comportamento, o nítido intuito de readquirir a condição de segurada e cumprir a carência, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia. O comportamento da parte autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de toda sua vida produtiva, visto que reingressou ao sistema previdenciário somente aos 43 anos de idade, contribuindo por exatos seis meses, de junho de 2013 a novembro de 2013, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa em 04.12.2013, mas já sendo portadora de graves enfermidades.


Na verdade, o que se observa é que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, atrelada à época de contribuição previdenciária, omitindo-se propositadamente, com o fim de ludibriar o juízo.


Contudo, analisando-se as nuances constata-se a evidência de que a incapacidade laborativa, decorrente de suas patologias, advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS, na descrição a seguir: "(...) Ocorre que depois de ser portadora das doenças, não mais consegue trabalhar... " (fl. 03).


Ademais, o relatório médico de fl. 25 indica que o início da doença ocorreu em 26.01.2012.


Noto, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS, que possui caráter contributivo. Não se trata, portanto, de agravamento posterior ao reingresso à Previdência Social, ocorrido em 06.2013 (pesquisa CNIS e fl. 65), mas sim, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.


Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS. Há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.


Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Portanto, não merece reforma a r. sentença.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:42:25



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