D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007135-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Pedra de Paula Viotto (fls. 164-169), em face da Sentença (fls. 155-156 e 162-v°), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (17.10.2008). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 11, § 2°, da Lei n° 1.060/50.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que possui a qualidade de segurada e cumpriu a carência necessária para a concessão dos benefícios pleiteados, ressaltando a aplicação do art. 26, II, da Lei n° 8.213/91 ao presente caso.
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 174-180).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No presente caso, a parte autora não comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, tendo em vista que recolheu à Previdência durante toda a vida somente 05 contribuições, como facultativa, no período de 03.2008 a 07.2008 (pesquisa CNIS e fl. 60).
Assim, as 05 contribuições recolhidas pela autora não preenche o requisito da carência, nos termos dos artigos 25, I c/c 27 II, da Lei nº 8.213/91.
A despeito disto, a autora entende possuir direito à prestação previdenciária ao argumento de que a concessão do benefício requerido, em vista da patologia que lhe causou a incapacidade laborativa (AVC), deve se adequar às hipóteses de dispensa de carência, dada a gravidade daquela (AVC), merecendo tratamento especial.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 contempla o rol de prestações previdenciárias para os quais a carência é dispensada, prevendo regra de exceção à exigência de carência para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
A referida lista encontra-se no anexo XLV da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Antes mesmo da edição da lista, as referidas doenças já estavam previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
Neste ponto, cabe destacar que o relatório médico apresentado pela autora, com data de 03.06.2009 (fl. 25), afirma que a requerente apresentou quadro de AVC, com perda parcial da visão. Além disso, o relatório médico de fl. 27 (sem data) aponta que devido à hipertensão arterial sistêmica com lesão em órgão (diminuição da acuidade visual) a postulante encontra-se em acompanhamento cardiológico. Acrescente-se que o relatório médico com data de 22.09.2008 (fl. 38) informa que a autora está convalescendo de crise hipertensiva que ajetou a visão dos dois olhos. Ademais, o perito judicial constatou, a despeito das afecções na coluna vertebral, níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade e acentuado déficit visual bilateral (fl. 100), afirmando que a perda da visão é parcial, em grau de 50% (quesito da autora 2 - fls. 81 e 110).
Desse modo, cabe salientar que não se trata de doença indicada na referida lista, ressaltando-se que a cegueira não é total, o que corroboraria a aplicação do referido artigo ao caso concreto, dispensando-se a carência.
Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do cumprimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, o legislador, de forma inequívoca, apresenta tais hipóteses em caráter taxativo, não havendo permissão presente na lei para que as situações por ele elencadas possam ser estendidas a outras similares não previstas naquele rol.
No ponto, é de se destacar que a parte final do inciso II do art. 26 (... outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado), não se constitui em cláusula permissiva para que o operador do direito se utilize da interpretação analógica a fim de ampliar aquelas hipóteses, tendo em vista que se refere, na verdade, aos critérios a serem observados pela Administração ao elaborar a lista a que o dispositivo se refere.
O caput art. 201 da Constituição Federal, neste aspecto, expressamente consigna que a previdência social será organizada a partir de critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, competindo, pois, à Administração observar tal comando constitucional, de modo que a restrição às hipóteses de isenção de carência à concessão de benefício por incapacidade vai justamente ao encontro dessa necessidade. Neste contexto, a concessão da isenção de carência pelo Poder Judiciário a situações distintas daquelas estabelecidas pelo legislador importaria, em última análise, ofensa à separação dos poderes.
Assim, é de se concluir que a não extensão do indigitado rol encontra amparo constitucional, indo ao encontro, também, da expressa disposição legal consagrada na Lei 8.213/91, que exige o cumprimento da carência para concessão dos benefícios não abarcados pela regra de exceção do referido art. 26, II, da Lei n° 8.213/91.
Neste sentido, julgamento proferido por Turma desta Corte em situação semelhante à dos autos:
Desta sorte, não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho (fls. 100-112). Cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos, para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima.
Ademais, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora de forma total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional (fls. 100 e 112), forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada.
Ressalte-se que nos termos do art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Observo que a alegada atividade habitual de faxineira não restou comprovada, considerando que a parte autora ingressou ao RGPS, como facultativa, apenas em 03.2008, já com a idade de 70 anos, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições. Dessa forma, deve ser melhor analisado seu comportamento perante a Previdência Social.
Na verdade, o que se observa é que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, atrelada à época de contribuição previdenciária, omitindo-se propositadamente, com o fim de ludibriar o juízo.
Contudo, analisando-se as nuances constata-se a evidência de que a incapacidade laborativa, decorrente de sua patologia, advém de momento anterior ao ingresso ao RGPS, nas descrições a seguir: "...foi acometida num primeiro momento de crise hipertensiva que evoluiu para um Acidente Vascular Cerebral (AVC)(...). Destarte, com o passar do tempo a requerente não apresentou melhora, sendo que a patologia ainda persiste e o tratamento vem se desenvolvendo sem, no entanto, haver melhora capaz de torná-la apta ao trabalho ou para as atividades habituais... " (fl. 03).
Ademais, vale ressaltar os relatórios médicos apresentado pela autora, de fl. 27 (sem data) que aponta que devido à hipertensão arterial sistêmica com lesão em órgão (diminuição da acuidade visual) a postulante encontra-se em acompanhamento cardiológico, bem como o relatório médico com data de 22.09.2008 (fl. 38) que informa que a autora está convalescendo de crise hipertensiva que ajetou a visão dos dois olhos. Acrescente-se que a própria autora refere ao jurisperito que é portadora da patologia pressão alta desde 2002 (fl. 95).
Cabe destacar também a imprecisão do perito judicial para fixar a data de início da incapacidade laborativa, à mingua de documentos comprobatórios da evolução da patologia, alegando que não tem como saber desde quando se iniciou a doença, e restando por fixar o início da incapacidade na data do ajuizamento da presente ação (11.08.2009 - fls. 02 e 100).
Apesar de não haver exigência de idade mínima para o ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, o fato de ter ingressado no sistema de seguros do INSS, já com idade tão avançada (70 anos), demonstra que os males evidenciados pelo laudo pericial, certamente acometem pessoas nessa faixa etária, do que se reputa que a incapacidade constatada pelo jurisperito, é, de fato, anterior ao ingresso ao RGPS.
Noto, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao ingresso ao RGPS, que possui caráter contributivo. Não se trata, portanto, de agravamento posterior ao ingresso à Previdência Social, ocorrido em 03.2008 (pesquisa CNIS e fl. 60), mas sim, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS. Há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Portanto, não merece reforma a r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autos à UFOR, para que proceda à retificação da autuação, especialmente concernente ao nome da parte autora, conforme documento de fl. 12.
Posto isto, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/08/2017 12:45:04 |