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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO DO ART. 26...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO DO ART. 26, II, DA LEI N° 8.213/91. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente. - A parte autora não comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, tendo em vista que recolheu à Previdência durante toda a vida somente 05 contribuições, como facultativa, no período de 03.2008 a 07.2008. - Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do preenchimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, as hipóteses referidas no art. 26, II, da Lei 8.213/91 foram definidas pelo legislador de forma inequívoca em caráter taxativo, não havendo permissão presente na lei para que as situações por ele elencadas possam ser estendidas a outras similares não previstas naquele rol, em face da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme o art. 201 da Constituição Federal, não competindo ao Poder Judiciário ampliá-las, sob pena de ofensa à separação dos poderes. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2043666 - 0007135-92.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007135-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007135-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PEDRO PAULA VIOTTO
ADVOGADO:SP250922 VALDENOR ROBERTO CORDEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG.:09.00.00123-0 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO DO ART. 26, II, DA LEI N° 8.213/91. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente.
- A parte autora não comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, tendo em vista que recolheu à Previdência durante toda a vida somente 05 contribuições, como facultativa, no período de 03.2008 a 07.2008.
- Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do preenchimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, as hipóteses referidas no art. 26, II, da Lei 8.213/91 foram definidas pelo legislador de forma inequívoca em caráter taxativo, não havendo permissão presente na lei para que as situações por ele elencadas possam ser estendidas a outras similares não previstas naquele rol, em face da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme o art. 201 da Constituição Federal, não competindo ao Poder Judiciário ampliá-las, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007135-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.007135-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:PEDRO PAULA VIOTTO
ADVOGADO:SP250922 VALDENOR ROBERTO CORDEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LENCOIS PAULISTA SP
No. ORIG.:09.00.00123-0 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autora Pedra de Paula Viotto (fls. 164-169), em face da Sentença (fls. 155-156 e 162-v°), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (17.10.2008). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 11, § 2°, da Lei n° 1.060/50.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que possui a qualidade de segurada e cumpriu a carência necessária para a concessão dos benefícios pleiteados, ressaltando a aplicação do art. 26, II, da Lei n° 8.213/91 ao presente caso.


Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 174-180).


É o relatório.



VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.


No presente caso, a parte autora não comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, tendo em vista que recolheu à Previdência durante toda a vida somente 05 contribuições, como facultativa, no período de 03.2008 a 07.2008 (pesquisa CNIS e fl. 60).


Assim, as 05 contribuições recolhidas pela autora não preenche o requisito da carência, nos termos dos artigos 25, I c/c 27 II, da Lei nº 8.213/91.


A despeito disto, a autora entende possuir direito à prestação previdenciária ao argumento de que a concessão do benefício requerido, em vista da patologia que lhe causou a incapacidade laborativa (AVC), deve se adequar às hipóteses de dispensa de carência, dada a gravidade daquela (AVC), merecendo tratamento especial.


O artigo 26 da Lei 8.213/91 contempla o rol de prestações previdenciárias para os quais a carência é dispensada, prevendo regra de exceção à exigência de carência para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:


Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; grifei

A referida lista encontra-se no anexo XLV da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:


Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiloartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
n) Hepatopatia grave.

Antes mesmo da edição da lista, as referidas doenças já estavam previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.


Neste ponto, cabe destacar que o relatório médico apresentado pela autora, com data de 03.06.2009 (fl. 25), afirma que a requerente apresentou quadro de AVC, com perda parcial da visão. Além disso, o relatório médico de fl. 27 (sem data) aponta que devido à hipertensão arterial sistêmica com lesão em órgão (diminuição da acuidade visual) a postulante encontra-se em acompanhamento cardiológico. Acrescente-se que o relatório médico com data de 22.09.2008 (fl. 38) informa que a autora está convalescendo de crise hipertensiva que ajetou a visão dos dois olhos. Ademais, o perito judicial constatou, a despeito das afecções na coluna vertebral, níveis pressóricos acima dos padrões da normalidade e acentuado déficit visual bilateral (fl. 100), afirmando que a perda da visão é parcial, em grau de 50% (quesito da autora 2 - fls. 81 e 110).


Desse modo, cabe salientar que não se trata de doença indicada na referida lista, ressaltando-se que a cegueira não é total, o que corroboraria a aplicação do referido artigo ao caso concreto, dispensando-se a carência.


Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do cumprimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, o legislador, de forma inequívoca, apresenta tais hipóteses em caráter taxativo, não havendo permissão presente na lei para que as situações por ele elencadas possam ser estendidas a outras similares não previstas naquele rol.


No ponto, é de se destacar que a parte final do inciso II do art. 26 (... outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado), não se constitui em cláusula permissiva para que o operador do direito se utilize da interpretação analógica a fim de ampliar aquelas hipóteses, tendo em vista que se refere, na verdade, aos critérios a serem observados pela Administração ao elaborar a lista a que o dispositivo se refere.


O caput art. 201 da Constituição Federal, neste aspecto, expressamente consigna que a previdência social será organizada a partir de critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, competindo, pois, à Administração observar tal comando constitucional, de modo que a restrição às hipóteses de isenção de carência à concessão de benefício por incapacidade vai justamente ao encontro dessa necessidade. Neste contexto, a concessão da isenção de carência pelo Poder Judiciário a situações distintas daquelas estabelecidas pelo legislador importaria, em última análise, ofensa à separação dos poderes.


Assim, é de se concluir que a não extensão do indigitado rol encontra amparo constitucional, indo ao encontro, também, da expressa disposição legal consagrada na Lei 8.213/91, que exige o cumprimento da carência para concessão dos benefícios não abarcados pela regra de exceção do referido art. 26, II, da Lei n° 8.213/91.


Neste sentido, julgamento proferido por Turma desta Corte em situação semelhante à dos autos:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DECISÃO REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Conforme consta na decisão agravada, a autora alega estar incapaz para o trabalho em razão de gravidez de risco, ou seja, tal hipótese não está elencada no rol do artigo 151, da Lei 8.213/91 e, mesmo que se aplique o parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91, a autora não atinge a carência mínima exigida, conforme se depreende do documento de fl.17. (grifei).
3. Agravo legal provido.
(TRF3, AI 0000973-71.2016.4.03.0000, DÉCIMA TURMA, DES.FED. LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1: 29.06.2016)

Desta sorte, não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa total e permanente para o trabalho (fls. 100-112). Cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos, para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima.

Ademais, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora de forma total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional (fls. 100 e 112), forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada.


Ressalte-se que nos termos do art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.


Observo que a alegada atividade habitual de faxineira não restou comprovada, considerando que a parte autora ingressou ao RGPS, como facultativa, apenas em 03.2008, já com a idade de 70 anos, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições. Dessa forma, deve ser melhor analisado seu comportamento perante a Previdência Social.


Na verdade, o que se observa é que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, atrelada à época de contribuição previdenciária, omitindo-se propositadamente, com o fim de ludibriar o juízo.


Contudo, analisando-se as nuances constata-se a evidência de que a incapacidade laborativa, decorrente de sua patologia, advém de momento anterior ao ingresso ao RGPS, nas descrições a seguir: "...foi acometida num primeiro momento de crise hipertensiva que evoluiu para um Acidente Vascular Cerebral (AVC)(...). Destarte, com o passar do tempo a requerente não apresentou melhora, sendo que a patologia ainda persiste e o tratamento vem se desenvolvendo sem, no entanto, haver melhora capaz de torná-la apta ao trabalho ou para as atividades habituais... " (fl. 03).


Ademais, vale ressaltar os relatórios médicos apresentado pela autora, de fl. 27 (sem data) que aponta que devido à hipertensão arterial sistêmica com lesão em órgão (diminuição da acuidade visual) a postulante encontra-se em acompanhamento cardiológico, bem como o relatório médico com data de 22.09.2008 (fl. 38) que informa que a autora está convalescendo de crise hipertensiva que ajetou a visão dos dois olhos. Acrescente-se que a própria autora refere ao jurisperito que é portadora da patologia pressão alta desde 2002 (fl. 95).


Cabe destacar também a imprecisão do perito judicial para fixar a data de início da incapacidade laborativa, à mingua de documentos comprobatórios da evolução da patologia, alegando que não tem como saber desde quando se iniciou a doença, e restando por fixar o início da incapacidade na data do ajuizamento da presente ação (11.08.2009 - fls. 02 e 100).


Apesar de não haver exigência de idade mínima para o ingresso ao Regime Geral de Previdência Social, o fato de ter ingressado no sistema de seguros do INSS, já com idade tão avançada (70 anos), demonstra que os males evidenciados pelo laudo pericial, certamente acometem pessoas nessa faixa etária, do que se reputa que a incapacidade constatada pelo jurisperito, é, de fato, anterior ao ingresso ao RGPS.


Noto, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao ingresso ao RGPS, que possui caráter contributivo. Não se trata, portanto, de agravamento posterior ao ingresso à Previdência Social, ocorrido em 03.2008 (pesquisa CNIS e fl. 60), mas sim, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.


Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS. Há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.


Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Portanto, não merece reforma a r. sentença.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Encaminhem-se os autos à UFOR, para que proceda à retificação da autuação, especialmente concernente ao nome da parte autora, conforme documento de fl. 12.


Posto isto, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 23/08/2017 12:45:04



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