D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018023-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (03.09.2014), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, da data do requerimento administrativo (26.08.2011 - fl.13), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de doença preexistente, uma vez que o laudo pericial fixou a data início da doença em 2010, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial. Requer, por fim, que seja revogada a tutela antecipada concedida.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, cabe destacar que a preliminar de suspensão da tutela antecipada será analisada com o mérito, tendo em vista que com ele se confunde, conforme se verá a seguir.
Passo à análise do mérito.
Cumpre apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Evidenciada a carência, o deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 57-62) afirma que a parte autora é portadora de diabetes mellitus, insulinodependente, e lombalgia crônica. Assim, após exame clínico e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade laborativa em meados de agosto de 2011 (fl. 61).
Contudo, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, verifico que recolheu contribuições, como facultativa, nos períodos de 01.2003 a 04.2003, de 06.2003 a 07.2003 e de 05.2007 a 07.2007, e somente retornou ao sistema previdenciário em 01.02.2011 (pesquisa CNIS), recolhendo pouco mais de 04 contribuições, precisamente 06 contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, com o nítido intuito de readquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa junto à Autarquia, ressaltando-se que o requerimento foi protocolado em 26.08.2011 (fl. 13). Cabe ressaltar que tal benefício foi indeferido justamente por ter sido constatada a incapacidade laborativa em momento anterior ao reinício do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Na verdade, o que se observa é que a petição inicial não descreve exatamente a origem das doenças, atrelada à época de contribuição previdenciária, omitindo-se propositadamente, com o fim de ludibriar o juízo.
Contudo, analisando-se os documentos juntados aos autos, constata-se a evidência de que a incapacidade laborativa, decorrente de sua patologia, advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS, especialmente no tocante ao receituário médico de fl. 16, com data de 27.09.2007, no qual já há a prescrição de 05 medicamentos para a sua afecção.
Ademais, cabe observar que a parte autora apenas anexou aos autos relatórios médicos de prescrição de medicamentos, não havendo nenhum que indicasse o histórico e/ou evolução, tampouco a gravidade da doença.
Nesse sentido, cabe destacar que na perícia judicial não foram apresentados exames complementares pela parte autora (fl. 60), de forma a possibilitar a efetiva análise da evolução da patologia pelo perito judicial. Portanto, reputo que não houve embasamento para o perito judicial, a despeito dos especiais conhecimentos, ter fixado a data de início da incapacidade em meados de agosto de 2011.
Forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada.
Noto, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS, que possui caráter contributivo. Não se trata, portanto, de agravamento posterior ao reingresso à Previdência Social, ocorrido em 01.02.2011 (pesquisa CNIS), mas sim, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS. Há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n° 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Observo que, em razão do provimento ao recurso da parte ré, no sentido de revogar o benefício concedido judicialmente, prejudicada a análise do termo inicial do benefício, impugnado pela Autarquia federal.
Por fim, diante das constatações retromencionadas, revogo o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na r. Sentença, e, consequentemente, revogo a tutela antecipada determinada pelo r. Juízo a quo.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Oficie-se ao INSS para que proceda ao imediato cancelamento da pensão por morte originada do benefício em voga, tendo em vista a notícia do óbito da parte autora (CNIS e PLENUS).
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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