Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973379-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL NÃO PRODUZIDO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora foi intimada a comparecer à perícia médica agendada para o dia 5/10/17.
Requereu fosse realizada perícia médica indireta, com a análise dos documentos médicos
juntados aos autos. Referido pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo. A autora foi intimada
novamente a comparecer à perícia médica, no entanto, informou o Sr. Perito que a demandante
se ausentou da perícia agendada. Instada a se manifestar, requereu novamente a autora a
realização da perícia médica indireta, sem que houvesse a necessidade da sua presença durante
a perícia médica. Referido pedido foi indeferido novamente pelo MM. Juiz a quo. Dessa forma,
diante da ausência do laudo pericial apto a comprovar a existência da incapacidade para o
trabalho no período apontado na petição inicial, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
III- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 42 e 59 da
Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido.
IV- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973379-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESSICA CRISTINA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973379-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESSICA CRISTINA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença no período de maio a outubro de 2016.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a incapacidade laborativa no período requerido, por não ter a autora comparecido à perícia
médica designada pelo juízo.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “a autora já passou por 2 (duas) perícias médicas no INSS e por 1 (uma) perícia médica
com o médico do seu antigo local de trabalho. Não poderia ser obrigada a comparecer novamente
à perícia médica mais de 1 (um) ano depois de ter melhorado dos sintomas que apresentou,
correndo o risco de comprometer seu tratamento psiquiátrico. Urge ressaltar que a doença que
acometeu a apelante é muito grave e de cunho psicológico, não se trata de uma fratura em algum
membro, que com o passar do tempo cicatriza e se cura permanentemente. Mas se trata de
doença traiçoeira que pode retornar seus sintomas a qualquer momento. Desta feita, a apelante
não se sentiu confortável para comparecer na perícia médica – onde certamente seria
questionada sobre como se sentia, o que aconteceu, etc. Por tudo isso, a autora fez um pedido
expresso de realização de perícia indireta com a determinação ao Perito Médico que analisasse
toda a documentação médica encartada nos autos e apresentasse Laudo Médico onde fosse
respondido os quesitos formulados”. Assim, pleiteia a nulidade da sentença, com o retorno dos
autos à vara de origem, para a realização da perícia médica indireta e a consequente prolação de
nova sentença.
- Sucessivamente, pleiteia a concessão do auxílio doença no período de maio a outubro de 2016.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973379-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JESSICA CRISTINA BORGES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Verifico que, in casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade laborativa, à míngua de
laudo médico pericial. A parte autora foi intimada a comparecer à perícia médica agendada para o
dia 5/10/17. Requereu fosse realizada perícia médica indireta, com a análise dos documentos
médicos juntados aos autos, alegando que já se encontrava recuperada de sua doença
incapacitante e que “a autora considera que a realização de uma entrevista nesse momento seria
ineficaz para a resolução do mérito discutido (e talvez possa atrapalhar seu tratamento para cura
da depressão), tanto que os quesitos formulados são todos alusivos à documentação médica já
encartada aos autos, por esse motivo, a autora pugna por autorização judicial para que se
ausente do ato pericial sem sofrer qualquer ônus processual”. Referido pedido foi indeferido pelo
MM. Juiz a quo, determinando que “A autora deverá comparecer a perícia designada com o fim
de se obter a entrevista necessária para a realização do laudo. Ademais, o perito judicial é quem
deve estabelecer se apenas os documentos dos autos bastam à comprovação do quanto alegado
pela autora ou há necessidade de comprovação através de entrevista com a mesma. Assim,
aguarde-se a realização da perícia”.
A autora foi intimada novamente a comparecer à perícia médica, no entanto, informou o Sr. Perito
que a demandante se ausentou da perícia agendada. Instada a se manifestar, requereu
novamente a autora a realização da perícia médica indireta, a fim de que o perito pudesse
analisar os documentos médicos juntados aos autos para a comprovação da incapacidade
laborativa no período de maio a outubro de 2016, sem que houvesse a necessidade da presença
da autora durante a perícia médica.
Em relação ao referido requerimento da autora, manifestou-se o MM. Juiz a quo: “Em vista da
negativa da Autora em comparecer ao exame, indefiro o pedido de fls. 69/70, uma vez que, não
concordando com a realização do exame da forma como posta, deveria ter apresentado recurso,
observando-se, ademais, o teor da decisão de fls. 56, que foi clara ao dispor que era necessário
seu comparecimento para entrevista, não podendo delimitar o âmbito de análise do perito aos
documentos que lhe entenda convenientes, sob pena, inclusive, de violação ao devido processo
legal. Desta forma, prejudicada a realização da perícia, que não era indireta, intime-se o INSS
para apresentação de defesa no prazo legal, conforme disposto em fls. 23”.
Dessa forma, diante da ausência do laudo pericial apto a comprovar a existência da incapacidade
para o trabalho no período apontado na petição inicial, forçoso concluir pela ausência de
incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ
15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ
22/05/2000, p. 155, v.u.)
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts.
42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL NÃO PRODUZIDO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora foi intimada a comparecer à perícia médica agendada para o dia 5/10/17.
Requereu fosse realizada perícia médica indireta, com a análise dos documentos médicos
juntados aos autos. Referido pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo. A autora foi intimada
novamente a comparecer à perícia médica, no entanto, informou o Sr. Perito que a demandante
se ausentou da perícia agendada. Instada a se manifestar, requereu novamente a autora a
realização da perícia médica indireta, sem que houvesse a necessidade da sua presença durante
a perícia médica. Referido pedido foi indeferido novamente pelo MM. Juiz a quo. Dessa forma,
diante da ausência do laudo pericial apto a comprovar a existência da incapacidade para o
trabalho no período apontado na petição inicial, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
III- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 42 e 59 da
Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe o benefício previdenciário pretendido.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
