Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000531-34.2018.4.03.6116
Data do Julgamento
06/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o
exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam
convicção em sentido diverso.
- A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para sua invalidação. Portanto, a prova técnica
não padece de qualquer nulidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pela conclusão do perito, esse produzido sob o pálio do contraditório e de acordo com as
atuais condições de saúde da parte.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000531-34.2018.4.03.6116
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS BARBOZA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5000531-34.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS BARBOZA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões recursais, a parte alega possuir os requisitos necessários à obtenção do benefício e
insurge-se contra a perícia médica judicial, por ser incompleta e contrária aos demais elementos
de prova apresentados. Sustenta ser portador de doença grave e exora a nulidade da sentença e
retorno dos autos à origem para complementação da perícia.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000531-34.2018.4.03.6116
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CARLOS BARBOZA
Advogados do(a) APELANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL
GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/1991, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/1991.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 7/7/2017, atestou que o autor,
nascido em 1953, caseiro/serviços gerais rurais, não está incapacitado para o trabalho,
conquanto seja portador doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC –, dor lombar baixa e
fratura de vértebra lombar já consolidada.
Esclareceu o perito, verbis:
“Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames anexados ao
processo e documentos apresentados no ato da perícia médica, além de realização de exame
físico, periciado não apresenta incapacidade para prática de sua atividade laboral habitual.
Portador de fratura de coluna lombar já consolidada, dor lombar baixa e DPOC desde a
juventude, essas não estão gerando redução da capacidade laboral, não sendo constatado em
exame específico alterações que impliquem em limitação funcional. Quanto aos exames, não
foram apresentados exames da coluna atualizados, somente atestado com datas antigas e
espirometria de 2016, que indica doença pulmonar. Importante salientar que durante o exame
físico foram avaliadas as mãos do periciado, as quais apresentavam calosidades e asperezas
grosseiras, sugestivo de atividade laboral habitual”.
Acrescentou que o autor não apresenta restrições, “uma vez que não foi constatada qualquer
alteração incapacitante” e concluiu que ele está apto para exercer suas atividades laborais
habituais.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova convergem para a conclusão pericial.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
O fundamentado laudo médico apresentado identifica o histórico clínico da parte, descreve os
achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados,
e responde aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária é sua complementação ou a realização de nova perícia, mesmo porque
não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para sua invalidação.
Portanto, a prova técnica não padece de qualquer nulidade, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pela conclusão do perito, esse produzido sob o pálio do contraditório e de acordo com as
atuais condições de saúde da parte.
Ademais, o fato de o autor ser portador de doenças, ainda que graves, e realizar tratamento, não
significa, necessariamente, estar impossibilitado de exercer atividades laborais.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade total para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Portanto, não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária
à concessão de benefício pretendido, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão
Julgador:OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
VOTO-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Apelação do(a) autor(a) contra sentença que,
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de incapacidade.
Na sessão de 06/02/2019, o Juiz Federal Rodrigo Zacharias (Relator) apresentou voto negando
provimento à apelação do(a) autor(a).
Após a sustentação oral do advogado do(a) autor(a), pedi vista destes autos para melhor exame
da questão.
O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a
incapacidade.
O juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das
partes, pois impossibilitou a produção de provas essenciais para o reconhecimento, ou não, do
acerto da pretensão inicial.
O(A) autor(a) foi submetido(a) à perícia médica com especialista em clínica geral, medicina do
trabalho e perícias médicas em 20/07/2017 (ID 8154992), que concluiu pela ausência de
incapacidade do(a) autor(a).
O(A) autor(a) impugnou a conclusão do laudo pericial e requereu sua complementação.
Sustentou a necessidade de esclarecimento acerca do estágio da enfermidade pulmonar, tendo
em vista que a farta documentação médica acostada aos autos demonstra um quadro de
“distúrbio ventilatório combinado (obstrutivo e restritivo) acentuado”, contudo, o juiz a quo não
apreciou o pedido.
Sendo assim, faz-se necessária produção de provas de forma ampla.
O julgamento antecipado da lide, impedindo a complementação ou realização de nova perícia,
impossibilitou a comprovação dos fatos constitutivos do alegado direito.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VIOLAÇÃO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA
ANULADA, DE OFÍCIO. 1. O julgamento da lide, embasado em laudos incompletos e que não
responderam os quesitos formulados pelas partes, consubstanciou-se em evidente cerceamento
do direito constitucional à ampla defesa.
2. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se
dê prosseguimento ao feito, com a nomeação de novo perito, que deverá elaborar laudo
minucioso a respeito do real estado de saúde da parte autora, esclarecendo se existe
incapacidade laboral, se essa incapacidade é total e permanente, e desde quando ela remonta. 3.
Recurso prejudicado. (TRF 3ª R., AC 200003990313904/SP- 5ª T., Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, DJU 10/09/2002, p. 744).
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a
complementação do laudo pericial realizado em 20/07/2017 ou produção de nova perícia médica,
seguindo-se novo julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o
exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não autorizam
convicção em sentido diverso.
- A mera irresignação da parte com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para sua invalidação. Portanto, a prova técnica
não padece de qualquer nulidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
- Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pela conclusão do perito, esse produzido sob o pálio do contraditório e de acordo com as
atuais condições de saúde da parte.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencida a
Desembargadora Federal Marisa Santos que, em voto-vista, dava-lhe provimento para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a complementação do laudo
pericial realizado em 20/07/2017 ou produção de nova perícia médica, seguindo-se novo
julgamento. Lavrará acórdão o Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
