Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135721-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA
MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial de fls. 53/54 (doc. nº 25259264 - págs. 2/3), afirmou
o esculápio encarregado do exame, ser o autor portador de "disfunções cognitivas importantes,
diabetes, epilepsia e esquizofrenia", "A esquizofrenia desde a infância e a epilepsia e
rebaixamento cognitivo e a diabetes, desde um grave trauma crânio encefálico em 2013" (fls. 53),
com piora em maio/18, concluindo pela incapacidade total e permanente, com base na
"Anamnese e exames apresentados" (fls. 54). Impende salientar que o expert limitou-se a
asseverar estar o demandante acometido das patologias, sem tecer quaisquer considerações
acerca de seu histórico clínico, sem mencionar quais exames complementares e achados
objetivos do exame físico que fundamentaram a hipótese diagnóstica, o grau, a evolução e data
de início da incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim
de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e
demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos
aos autos pelo autor.
V- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a
elaboração de novo laudo pericial.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135721-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIO ALVES QUEIROZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES BATISTA DA SILVA - SP349420-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135721-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIO ALVES QUEIROZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES BATISTA DA SILVA - SP349420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela provisória pleiteada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez ao autor
desde a data do requerimento administrativo ou, inexistindo, a partir da citação, acrescida de
correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de despesas
processuais, porém, isentou-o de custas processuais. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferiu a tutela
de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de anulação da R. sentença, tenho em vista a nulidade do laudo pericial, em
razão de estar eivado de vícios que o torna imprestável, vez que não consta do parecer técnico o
"histórico clínico do examinado, os exames realizados e/ou utilizados para chegar ao diagnóstico
e os achados objetivos de exame físico que fundamentaram as conclusões do expert, existindo
tão-somente as respostas aos quesitos judiciais, sem qualquer fundamentação" (fls. 14 – doc.
25259368 – pág. 3).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a reforma da R. sentença para
que seja julgado improcedente o pedido, a limitação da concessão do benefício por incapacidade
a partir do momento em que houve a cessação do labor, bem como a fixação da correção
monetária nos termos do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e
decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4425.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135721-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLUCIO ALVES QUEIROZ JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES BATISTA DA SILVA - SP349420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 53/54 (doc. nº 25259264 - págs. 2/3),afirmou o
esculápio encarregado do exame, ser o autor portador de "disfunções cognitivas importantes,
diabetes, epilepsia e esquizofrenia", "A esquizofrenia desde a infância e a epilepsia e
rebaixamento cognitivo e a diabetes, desde um grave trauma crânio encefálico em 2013" (fls. 53),
com piora em maio/18, concluindo pela incapacidade total e permanente, com base na
"Anamnese e exames apresentados" (fls. 54). Impende salientar que o expert limitou-se a
asseverar estar o demandante acometido das patologias, sem tecer quaisquer considerações
acerca de seu histórico clínico, sem mencionar quais exames complementares e achados
objetivos do exame físico que fundamentaram a hipótese diagnóstica, o grau, a evolução e data
de início da incapacidade.
Quadra acrescentar, ainda, que, não obstante tenha o requerente juntado cópia da documentação
médica referente ao acidente de motocicleta ocorrido em 14/12/13, o atestado médico de fls. 101
(doc. 25259128 – pág. 1), datado de 16/5/18, não faz menção à epilepsia ou esquizofrenia,
informando a impossibilidade de o demandante operar máquinas, em razão de história de trauma
crânio-encefálico, com quadro atual de oscilação de glicemia em diabetes II, transtorno fóbico-
ansioso não especificado, dores difusas e cefaleia, requerendo o afastamento da atividade
laborativa somente por 30 (trinta) dias.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim
de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e
demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos
aos autos pelo autor.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a
realização de nova perícia médica e elaboração do respectivo laudo técnico nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA
MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no laudo pericial de fls. 53/54 (doc. nº 25259264 - págs. 2/3), afirmou
o esculápio encarregado do exame, ser o autor portador de "disfunções cognitivas importantes,
diabetes, epilepsia e esquizofrenia", "A esquizofrenia desde a infância e a epilepsia e
rebaixamento cognitivo e a diabetes, desde um grave trauma crânio encefálico em 2013" (fls. 53),
com piora em maio/18, concluindo pela incapacidade total e permanente, com base na
"Anamnese e exames apresentados" (fls. 54). Impende salientar que o expert limitou-se a
asseverar estar o demandante acometido das patologias, sem tecer quaisquer considerações
acerca de seu histórico clínico, sem mencionar quais exames complementares e achados
objetivos do exame físico que fundamentaram a hipótese diagnóstica, o grau, a evolução e data
de início da incapacidade.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia, a fim
de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e
demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos atuais trazidos
aos autos pelo autor.
V- Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a
elaboração de novo laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA