Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6204084-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA
MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que no laudo pericial de fls. 179/187 (id. nº 107972462 - págs. 1/9),
afirmou o esculápio encarregado do exame que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a
patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna cervical e lombar,
também pequenas alterações degenerativas em joelho e ombros, que não tem repercussão
clínica e não se apresentam como incapacitantes", concluindo que a "patologia alegada não é
geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo
autor. Com efeito, o Periciando relata ser motorista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade
laboral." (fls. 183 – id. 107972462 – pág. 5). No entanto, a documentação médica acostada ao
presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 14/5/19 (fls. 15 -
id. 107972446 – pág. 1), atesta a impossibilidade de desempenho, por parte do autor, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade laborativa por prazo indeterminado, por estar acometido de hérnia cervical, cervicalgia,
lesão condral de joelho, lombalgia, hérnia lombar, mialgia, lesão de menisco de joelho, lesão de
manguito rotador e lesão LCA de joelho. No mesmo sentido, a cópia do parecer técnico elaborado
por Perito, juntado a fls. 91/96 (id. 107972451 – págs. 1/6), cuja perícia judicial foi realizada em
24/6/17, nos autos do processo nº 1001484-24.2017.8.26.0168, que tramitou perante a 2ª Vara
Judicial da Comarca de Dracena, em que foi atestada a incapacidade parcial e permanente,
impedindo o exercício da função habitual de motorista, pelos riscos ocasionados pela condição
física do periciado, associado à contraindicação pelos medicamentos utilizados para o tratamento
das patologias.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica
por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa
bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames
complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem
para a realização de nova perícia judicial.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204084-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDOMIRO ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ALESSANDRA
CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204084-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 21/5/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de auxílio doença desde a data da cessação em 23/5/19, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a submissão ao processo de reabilitação profissional,
bem como tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela de urgência.
O Juízo a quo, em 9/9/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o autor ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados estes em 10% sobre o
valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a necessidade de anulação da prova pericial e, consequentemente, de todos os atos
posteriores, determinando a remessa dos autos à Vara de Origem para a realização de nova
perícia judicial, vez que a incapacidade encontra-se demonstrada, consoante documentação
médica acostada, bem como foi atestada por perito especialista em Ortopedia, em 2017,
conforme parecer técnico elaborado em processo judicial anterior.
- Caso não seja acolhida a alegação mencionada, requer a reforma da R. sentença, para que lhe
seja concedido o auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6204084-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALDOMIRO ALEXANDRE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, ALESSANDRA
CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 179/187 (id. nº 107972462 - págs. 1/9), afirmou o
esculápio encarregado do exame que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia
alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna cervical e lombar, também
pequenas alterações degenerativas em joelho e ombros, que não tem repercussão clínica e não
se apresentam como incapacitantes", concluindo que a "patologia alegada não é geradora de
incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor. Com
efeito, o Periciando relata ser motorista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade laboral." (fls.
183 – id. 107972462 – pág. 5).
No entanto, a documentação médica acostada ao presente feito, em especial, o relatório firmado
por médico ortopedista, datado de 14/5/19 (fls. 15 - id. 107972446 – pág. 1), atesta a
impossibilidade de desempenho, por parte do autor, de atividade laborativa por prazo
indeterminado, por estar acometido de hérnia cervical, cervicalgia, lesão condral de joelho,
lombalgia, hérnia lombar, mialgia, lesão de menisco de joelho, lesão de manguito rotador e lesão
LCA de joelho. No mesmo sentido, a cópia do parecer técnico elaborado por Perito, juntado a fls.
91/96 (id. 107972451 – págs. 1/6), cuja perícia judicial foi realizada em 24/6/17, nos autos do
processo nº 1001484-24.2017.8.26.0168, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de
Dracena, em que foi atestada a incapacidade parcial e permanente, impedindo o exercício da
função habitual de motorista, pelos riscos ocasionados pela condição física do periciado,
associado à contraindicação pelos medicamentos utilizados para o tratamento das patologias.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica
por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa
bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames
complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia, nos termos da
fundamentação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA
MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que no laudo pericial de fls. 179/187 (id. nº 107972462 - págs. 1/9),
afirmou o esculápio encarregado do exame que "O quadro relatado pelo requerente condiz com a
patologia alegada porque apresenta alterações degenerativas em coluna cervical e lombar,
também pequenas alterações degenerativas em joelho e ombros, que não tem repercussão
clínica e não se apresentam como incapacitantes", concluindo que a "patologia alegada não é
geradora de incapacidade para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo
autor. Com efeito, o Periciando relata ser motorista. Verifica-se, pois, que inexiste incapacidade
laboral." (fls. 183 – id. 107972462 – pág. 5). No entanto, a documentação médica acostada ao
presente feito, em especial, o relatório firmado por médico ortopedista, datado de 14/5/19 (fls. 15 -
id. 107972446 – pág. 1), atesta a impossibilidade de desempenho, por parte do autor, de
atividade laborativa por prazo indeterminado, por estar acometido de hérnia cervical, cervicalgia,
lesão condral de joelho, lombalgia, hérnia lombar, mialgia, lesão de menisco de joelho, lesão de
manguito rotador e lesão LCA de joelho. No mesmo sentido, a cópia do parecer técnico elaborado
por Perito, juntado a fls. 91/96 (id. 107972451 – págs. 1/6), cuja perícia judicial foi realizada em
24/6/17, nos autos do processo nº 1001484-24.2017.8.26.0168, que tramitou perante a 2ª Vara
Judicial da Comarca de Dracena, em que foi atestada a incapacidade parcial e permanente,
impedindo o exercício da função habitual de motorista, pelos riscos ocasionados pela condição
física do periciado, associado à contraindicação pelos medicamentos utilizados para o tratamento
das patologias.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica
por especialista em Ortopedia, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa
bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames
complementares e laudos atuais trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem
para a realização de nova perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA