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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. TRF3. 51...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, observa-se que, no parecer técnico de fls. 163/166, cuja perícia judicial foi realizada em 20/3/19, considerando o exame de ecocardiograma (ECG) datado de 27/2/18, com resultado normal, o Sr. Perito solicitou exames de ecocardiograma e Doppler BID para análise das queixas alegadas pelo demandante "refere quadro de cardiopatia desde 2009 quando diz ter sofrido infarto e realizou cateterismo em 2009 também, onde constatou-se ponte miocárdica". Após a realização do exame e juntada aos autos a fls. 173/174, foi elaborado laudo complementar, afirmando o esculápio encarregado do exame que o autor de 53 anos e operador de tratamento de água em empresa de papel apresenta "função ventricular preservada e portanto, apto aos afazeres". No entanto, a documentação médica acostada a fls. 198/209, em especial, o relatório firmado por médico cardiologista, datado de 15/3/19, atesta que o demandante não possui condições laborais, por haver sido submetido "a cateterismo cardíaco e atualmente em tratamento clínico, mantendo-se quadro de sintomatologia de ECG + angina estável". Ademais, cópia de atestado médico ocupacional datado de 13/11/18 e firmado por médico do trabalho da empresa "International Paper do Brasil Ltda.", declara sua inaptidão para retorno à sua função. IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por cardiologista, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e laudos recentes trazidos aos autos pelo autor. V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia judicial. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5198385-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5198385-56.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA
MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no parecer técnico de fls. 163/166, cuja perícia judicial foi realizada
em 20/3/19, considerando o exame de ecocardiograma (ECG) datado de 27/2/18, com resultado
normal, o Sr. Perito solicitou exames de ecocardiograma e Doppler BID para análise das queixas
alegadas pelo demandante "refere quadro de cardiopatia desde 2009 quando diz ter sofrido
infarto e realizou cateterismo em 2009 também, onde constatou-se ponte miocárdica". Após a
realização do exame e juntada aos autos a fls. 173/174, foi elaborado laudo complementar,
afirmando o esculápio encarregado do exame que o autor de 53 anos e operador de tratamento
de água em empresa de papel apresenta "função ventricular preservada e portanto, apto aos
afazeres". No entanto, a documentação médica acostada a fls. 198/209, em especial, o relatório
firmado por médico cardiologista, datado de 15/3/19, atesta que o demandante não possui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condições laborais, por haver sido submetido "a cateterismo cardíaco e atualmente em
tratamento clínico, mantendo-se quadro de sintomatologia de ECG + angina estável". Ademais,
cópia de atestado médico ocupacional datado de 13/11/18 e firmado por médico do trabalho da
empresa "International Paper do Brasil Ltda.", declara sua inaptidão para retorno à sua função.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica
por cardiologista, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a
data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e
laudos recentes trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem
para a realização de nova perícia judicial.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5198385-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DA SILVA FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5198385-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 1º/7/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez "a partir do início das mensalidades de
recuperação – 05.2018" (fls. 15 – id. 127502832 – pág. 12). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 27/11/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados
estes em 10% atribuído à causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a existência de incapacidade, ao menos, total e temporária, para o exercício de atividade
laborativa, tendo em vista ser portador de enfermidades cardiológicas agravadas pelo quadro de
diabetes mellitus, tendo se submetido a todos os tratamentos disponíveis, inclusive cirúrgico,
consoante documentação médica acostada aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, descartando a conclusão da
perícia judicial pois o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
- Caso não seja acolhida a alegação mencionada, pleiteia a anulação do decisum, por
cerceamento de defesa, em razão da total divergência entre o resultado da perícia judicial em
relação ao atestado pelos médicos assistentes, determinando a remessa dos autos à Vara de
Origem para a complementação do laudo ou realização de nova prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5198385-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA DEFENTI RAMOS - SP179680-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que, no parecer técnico de fls. 163/166 (id. nº 127502899 - págs. 2/5), cuja
perícia judicial foi realizada em 20/3/19, considerando o exame de ecocardiograma (ECG) datado
de 27/2/18, com resultado normal, o Sr. Perito solicitou exames de ecocardiograma e Doppler BID
para análise das queixas alegadas pelo demandante "refere quadro de cardiopatia desde 2009
quando diz ter sofrido infarto e realizou cateterismo em 2009 também, onde constatou-se ponte
miocárdica". Após a realização do exame e juntada aos autos a fls. 173/174 (id. 127502911 –
págs. 1/2), foi elaborado laudo complementar de fls. 183/185 (id. 127502920 – págs. 1/3),
afirmando o esculápio encarregado do exame que o autor de 53 anos e operador de tratamento
de água em empresa de papel apresenta "função ventricular preservada e portanto, apto aos
afazeres".
No entanto, a documentação médica acostada a fls. 198/209 (id. 127502935 – págs. 1/12), em
especial, o relatório firmado por médico cardiologista, datado de 15/3/19 (fls. 202 - id. 127502935
– pág. 5), atesta que o demandante não possui condições laborais, por haver sido submetido "a
cateterismo cardíaco e atualmente em tratamento clínico, mantendo-se quadro de sintomatologia
de ECG + angina estável". Ademais, cópia de atestado médico ocupacional datado de 13/11/18 e
firmado por médico do trabalho da empresa "International Paper do Brasil Ltda.", declara sua
inaptidão para retorno à sua função (fls. 203 - id. 127502935 – pág. 6).
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica
por cardiologista, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a
data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e
laudos recentes trazidos aos autos pelo autor.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, com a realização de nova perícia médica por cardiologista, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA
MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, observa-se que, no parecer técnico de fls. 163/166, cuja perícia judicial foi realizada
em 20/3/19, considerando o exame de ecocardiograma (ECG) datado de 27/2/18, com resultado
normal, o Sr. Perito solicitou exames de ecocardiograma e Doppler BID para análise das queixas
alegadas pelo demandante "refere quadro de cardiopatia desde 2009 quando diz ter sofrido
infarto e realizou cateterismo em 2009 também, onde constatou-se ponte miocárdica". Após a
realização do exame e juntada aos autos a fls. 173/174, foi elaborado laudo complementar,
afirmando o esculápio encarregado do exame que o autor de 53 anos e operador de tratamento
de água em empresa de papel apresenta "função ventricular preservada e portanto, apto aos
afazeres". No entanto, a documentação médica acostada a fls. 198/209, em especial, o relatório
firmado por médico cardiologista, datado de 15/3/19, atesta que o demandante não possui
condições laborais, por haver sido submetido "a cateterismo cardíaco e atualmente em
tratamento clínico, mantendo-se quadro de sintomatologia de ECG + angina estável". Ademais,
cópia de atestado médico ocupacional datado de 13/11/18 e firmado por médico do trabalho da
empresa "International Paper do Brasil Ltda.", declara sua inaptidão para retorno à sua função.
IV- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica
por cardiologista, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa bem como a
data de seu início, e demonstrada, de forma plena, com base em exames complementares e
laudos recentes trazidos aos autos pelo autor.
V- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem
para a realização de nova perícia judicial.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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