
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003117-07.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Nas razões de apelação, a parte autora requer seja a sentença anulada, com o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia médica.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora alega que estava presente o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa.
A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial.
Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. Valho-me do princípio da livre persuasão racional, disposto no artigo 131 da Lei n. 8.213/91.
Na hipótese, em decisão proferida em 21/3/2013, o magistrado a quo nomeou o perito, bem como designou a realização da perícia no dia 17/4/2013, às 11 horas (f. 63). A teor da certidão de f. 63-verso, essa decisão foi publicada em 25/3/2013.
Contudo, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu à perícia, consoante f. 66, e requereu designação de nova data, "devido o agravamento de sua doença e sua dependência de terceiros para poder leva-la até o local designado" (f. 68).
Não obstante a regular intimação da nova data de perícia (5/7/2013 - f. 70), a parte autora, mais uma vez, não compareceu à diligência sob o fundamento de agravamento da doença, requerendo nova designação de perícia, comprometendo-se a comparecer (f. 76).
Ainda assim, foi designada outra data para a realização da perícia médica, tendo sido a autora devidamente intimada, consoante certidão de publicação em 17/12/2013 (f. 79).
A autora novamente não compareceu à perícia (f. 89) e, dessa vez, não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
Ato contínuo, o juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que esclarecesse o motivo de sua ausência (f. 94). Contudo, a teor da certidão do oficial de justiça de f. 97, a autora não foi localizada no endereço informado na petição inicial.
Adveio nova decisão para intimação da parte autora para justificar documentalmente o motivo da ausência à perícia médica e para informar seu endereço atual. A decisão foi disponibilizada em 15/04/2016 (f. 98 - verso).
Tendo a parte autora permanecido silente, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, devendo a r. sentença ser mantida.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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