
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e indeferir a tutela antecipada requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015285-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa, uma vez que não compareceu à perícia médica.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de perícia médica, uma vez que "o nobre magistrado julgou a ação improcedente, sem acatar a justificativa da autora por não comparecer a perícia médica judicial designada por motivo de transporte, a requerente mora na Zona rural no Assentamento rural - ITESP, no município do Euclides da Cunha Paulista há 50km do município de Teodoro Sampaio/SP (local da perícia)" (fls. 34).
No mérito:
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
- Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015285-28.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, destaco que a preliminar confunde-se com o mérito e com ela será analisada.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Verifico que, in casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. Intimada pessoalmente da realização da perícia médica (fls. 22), a demandante não compareceu à mesma (fls. 24).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A prova pericial, imprescindível em casos que tais, não foi realizada porque a parte requerente, embora tenha sido pessoalmente intimada para comparecimento, simplesmente ausentou-se na data designada. Instada a apresentar manifestação sobre o porque do não comparecimento, a parte autora foi evasiva, alegando simplesmente que houve problemas de transporte. Tal justificativa não pode ser aceita. Primeiramente, porque não foi comprovada nos autos. Ademais, a autora poderia ter se valido do transporte público. Nota-se que a autora contratou advogado de banca particular, que possui escritório nesta cidade (fls. 11), além de ter comparecido ao Hospital Regional de Presidente Prudente-SP (fls. 19/22), ou seja, pôde estar nesses locais, mas não no local designado pelo Juízo para a realização da perícia? Em último caso, se houvesse realmente falta de transporte, a autora deveria ter comunicado nos autos antecipadamente, comprovando sua real situação, para que outra data fosse agendada para a perícia, o que não foi feito. Havia inúmeras opções à autora, exceto sua mera desídia, que não pode ser admitida pelo Juízo. Vale lembrar que o advogado da autora também foi cientificado quanto à perícia designada (fls. 19), porém nada informou antes do dia marcado. O feito não pode ficar ad eternum aguardando o bel-prazer da parte autora em produzir a prova que lhe compete. Entendimento contrário acarretaria em onerar ainda mais o Judiciário com processos como este, em que a parte autora não demonstra o mínimo de interesse no bom andamento processual. Para 'combater' tais fatos havidos no processo, existe o instituto da preclusão da prova, que deve ser plenamente reconhecido" (fls. 29vº).
Outrossim, tendo em vista que não trouxe a requerente nenhum documento, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua invalidez, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. |
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. |
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. |
- Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. |
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. |
2. Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) |
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Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe os benefícios previdenciários pretendidos.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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