
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011248-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa, uma vez que não compareceu à perícia médica.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "não tendo a segurada comparecido à perícia médica, forçoso seria a extinção do processo sem resolução do mérito, por aplicação do artigo 51, inciso I da 9.099/95, conforme pacífico entendimento da jurisprudência" (fls. 99).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011248-84.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre notar que a questão da aplicação do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95 confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Quanto ao mérito, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Verifico que, in casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. Conforme a certidão de fls. 66, a autora deixou de ser intimada "em virtude dela não ser conhecida segundo diversos moradores da localidade", tendo o MM. Juiz a quo determinado a manifestação da demandante sobre a referida certidão, com a informação do seu atual endereço. Contudo, na petição de fls. 74, a requerente aduziu que "a causa ultrapassa os 60 salários mínimos, logo, não é de competência do Juizado Especial Federal o processamento e julgamento da matéria" (fls. 74), requerendo o "encaminhamento dos autos na situação em que sem encontra, ao juízo da JUSTIÇA FEDERAL em Registro/SP" (fls. 74). Indeferido o pedido (fls. 87), manifestou-se a requerente pela extinção do feito sem resolução do mérito, "considerando a competência da Justiça Federal, conforma já menciona na fl. 74" (fls. 91).
Outrossim, tendo em vista que não trouxe a requerente nenhum documento, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua invalidez, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. |
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. |
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. |
- Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. |
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. |
2. Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) |
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe os benefícios previdenciários pretendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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