
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013439-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 22/23).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa, uma vez que a demandante não compareceu à perícia médica designada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, "pois no caso em tela o Nobre Julgador prolatou uma decisão, sem que tenha sido facultado a (o) apelante a utilização de todos os recursos previstos em lei para a defesa do seu direito" (fls. 162).
No mérito:
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013439-05.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, afasto a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Verifico que, in casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. A fls. 118, o MM. Juiz a quo determinou a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia médica, constando da "CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO" (fls. 128) que a mesma deixou de ser intimada "em razão de ali não residir, segundo informações da moradora LARISSA TEGAMI, que alegou desconhecê-la" (fls. 128). O MM. Juiz a quo determinou a manifestação da requerente sobre a certidão retro mencionada (fls. 129), tendo sido a mesma intimada pelo Diário Eletrônico em 18/5/16 (fls. 131), não havendo, contudo, nenhum esclarecimento sobre a sua ausência no exame pericial.
Intimada para se manifestar sobre a "comunicação de não comparecimento injustificado", acostada aos autos a fls. 132, a parte autora quedou-se inerte (fls. 136).
Havendo dificuldade intransponível de contato com o cliente, desde que devidamente comprovado em momento prévio ao exame médico, o advogado deve comunicar o Juízo a fim de que este tome as providências necessárias, fato este que não ficou devidamente demonstrado nos autos. Diante da ausência de justificativa plausível por parte da requerente quanto à ausência à perícia designada e a falta de prévia comunicação de Juízo de tal fato e da mudança de endereço, não resta alternativa senão considerar preclusa a produção da prova pericial.
Outrossim, tendo em vista que não trouxe a requerente nenhum documento, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua invalidez, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. |
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. |
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. |
- Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. |
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. |
2. Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) |
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe os benefícios previdenciários pretendidos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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