
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005065-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal e a expedição de ofícios e realização de exames complementares.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa, uma vez que não compareceu às perícias médicas designadas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de apreciação do agravo retido.
No mérito:
- que a requerente deveria ter sido intimada pessoalmente das perícias médicas designadas.
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005065-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Afasto a alegação de cerceamento de defesa arguida em sede de agravo retido pela parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Verifico que, in casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. A fls. 134, a parte autora foi intimada da designação da primeira perícia médica por meio do seu advogado, devidamente intimado pelo Diário Eletrônico (fls. 134), não tendo comparecido à mesma (fls. 141). A fls. 144, a requerente informou nos autos que "não compareceu na perícia designada na cidade de Lins/SP, porque não tinha condições financeiras para viajar sozinha, sendo que é pessoa extremamente humilde, pobre e está desempregada, requerendo ainda dentro das possibilidades que seja agendada nova perícia na cidade de José Bonifácio/SP" (fls. 144).
Intimada para se manifestar sobre "a impossibilidade de realização de perícias médicas nesta cidade pela fata de médicos interessados em realiza-las" (fls. 160), requereu a parte autora a expedição de ofício à FUNFARME "para que informe qual(is) profissional(is) na área de ortopedia na cidade de São José do Rio Preto poderá realizar a perícia na autora" (fls. 162). Tal pedido foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, uma vez que tal instituição já havia informado nos autos a sua impossibilidade de indicar peritos (fls. 155/156).
Por sua vez, foi designado novo perito e expedido mandado de intimação para comparecimento da parte autora à nova perícia designada, não tendo a intimação restado frutífera ante a mudança de endereço da requerente (fls. 180). Houve inclusive, a intimação da na pessoa do advogado. A fls. 183 e 185, a requerente informou a mudança de endereço e foi noticiado nos autos que a requerente não compareceu à nova perícia médica designada.
Havendo dificuldade intransponível de contato com o cliente, desde que devidamente comprovado em momento prévio ao exame médico, o advogado deve comunicar o Juízo a fim de que este tome as providências necessárias, fato este que não ficou devidamente demonstrado nos autos. Diante da ausência de justificativa plausível por parte da requerente quanto às ausências às perícias designadas e a falta de prévia comunicação de Juízo de tal fato e da mudança de endereço, não resta alternativa senão considerar preclusa a produção da prova pericial.
Outrossim, tendo em vista que não trouxe a requerente nenhum documento, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua invalidez, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. |
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. |
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. |
- Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. |
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. |
2. Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) |
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe os benefícios previdenciários pretendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao agravo retido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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