
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer do agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010393-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a intimação pessoal da mesma para o ato da perícia.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa, uma vez que não compareceu à perícia médica.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de realização de perícia médica, uma vez que "embora a Apelante tenha faltado à perícia médica designada, a mesma peticionou informando o motivo (se confundiu com as datas)" (fls. 162).
No mérito:
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010393-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
Passo, então, à análise da apelação.
Inicialmente, destaco que a preliminar confunde-se com o mérito e com ela será analisada.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Verifico que, in casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial. Intimada da realização da perícia médica (fls. 22), a demandante não compareceu à mesma (fls. 84). Por sua vez, a parte autora informou que "por desencontro de informações, não compareceu à perícia, requerendo seja designada novamente porque imprescindível à comprovação da invalidez para o trabalho" (fls. 104), sem qualquer justificativa plausível.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) na hipótese de dificuldade ou obstáculo intransponível de contato com o cliente, devidamente comprovado, previamente ao exame, o patrono deverá comunicar ao Juízo tal situação para as providências necessárias, o que também não restou demonstrado nos autos. Nesse passo, atento a falta de justificativa plausível por parte da demandante quanto à ausência à perícia designada, considerando a falta de prévia comunicação e o disposto no artigo 176, primeira parte, do Código de Processo Civil, DESACOLHO o pedido, e DECLARO a preclusão da prova pericial, já que regularmente intimada na pessoa do advogado deixou de comparecer ao ato, demonstrando desinteresse na sua realização, sequer teve o cuidado de justificar e comprovar a ausência" (fls. 106vº).
Outrossim, tendo em vista que não trouxe a requerente nenhum documento, contemporâneo ao ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua invalidez, forçoso concluir pela ausência de incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. |
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. |
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. |
- Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. |
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. |
2. Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) |
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Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe os benefícios previdenciários pretendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço do agravo retido.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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