Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037499-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial.
Intimada de forma inequívoca da realização da perícia médica, a demandante não compareceu à
mesma.
III- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os
requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5037499-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUCIMAR DOS SANTOS FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5037499-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIMAR DOS SANTOS FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a
incapacidade laborativa, uma vez que não compareceu à perícia médica .
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “foi vítima de tentativa de homicídio, processo crime que tramitou sob nº 0000387-
62.2016.8.26.0486, na comarca de Quatá/SP, tendo sua integridade física violada em
consequência de facadas desferida contra si. Em razão dessas lesões, que quase ceifaram sua
vida, faz acompanhamento médico, e, mesmo notificada da perícia judicial, se confundiu nas
datas e infelizmente não compareceu no local e horário para ser submetida a perícia médica
judicial”.
- Requer a nulidade da R. sentença para produção da prova pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5037499-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIMAR DOS SANTOS FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Verifico que, in casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico
pericial. Intimada da realização da perícia médica por meio de seu advogado, a demandante não
compareceu à mesma. Por sua vez, a parte autora informou que “foi vítima de tentativa de
homicídio, processo crime que tramitou sob nº 0000387-62.2016.8.26.0486, na comarca de
Quatá/SP, tendo sua integridade física violada em consequência de facadas desferida contra si.
Em razão dessas lesões, que quase ceifaram sua vida, faz acompanhamento médico, e, mesmo
notificada da perícia judicial, se confundiu nas datas e infelizmente não compareceu no local e
horário para ser submetida a perícia médica judicial”, , sem qualquer justificativa plausível.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Determinada a realização de perícia médica para
comprovação da alegada incapacidade laborativa da autora, esta não compareceu ao exame
agendado, conforme consta na informação de fls. 112, em que pese intimada por intermédio de
seu advogado (fls. 105), não tendo apresentado qualquer justificativa para o não
comparecimento, limitando a dizer que se equivocou quanto à data da perícia (fls. 110/111 e
116/117). A justificativa apresentada não merece acolhida, pois competia à autora, comparecer à
perícia judicial da qual foi previamente intimada por intermédio de seu advogado, e ainda,
devidamente cientificada de que sua ausência importaria na preclusão da prova. Sendo assim,
não tendo a autora comparecido à perícia judicial e nem mesmo justificado adequadamente o
motivo da ausência ao ato processual relevante para o desfecho do processo, presume-se o seu
desinteresse pelo processo.”
Outrossim, tendo em vista que não trouxe a requerente nenhum documento, contemporâneo ao
ajuizamento da ação, que atestasse de forma inequívoca a sua invalidez, forçoso concluir pela
ausência de incapacidade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ
15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ
22/05/2000, p. 155, v.u.)
Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo arts.
42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, não há como conceder-lhe os benefícios previdenciários pretendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de laudo médico pericial.
Intimada de forma inequívoca da realização da perícia médica, a demandante não compareceu à
mesma.
III- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os
requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
