Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060884-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações.
- Contudo, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu à perícia, nem
justificou a contento, a impor a preclusão da prova pericial.
- Nesse passo, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os fatos
constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I do Novo CPC, a impor a
improcedência do pedido, conforme jurisprudência dominante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5060884-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA BUFALIERI DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: QUERIA CRISTINA DUARTE - SP335169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5060884-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA BUFALIERI DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: QUERIA CRISTINA DUARTE - SP335169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade, sob o entendimento de preclusão da prova pericial.
Nas razões recursais, o autor requer a declaração de nulidade da r. sentença, em virtude de
cerceamento de defesa, pela não realização da prova pericial. Subsidiariamente, requer a
extinção do feito sem resolução do mérito.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5060884-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA BUFALIERI DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: QUERIA CRISTINA DUARTE - SP335169-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
A incapacidade laborativa é condição inarredável para a concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, não havendo, assim, possibilidade de apreciar o pedido
deduzido sem que sejam analisadas as condições de saúde do requerente por prova pericial.
Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações.
Na hipótese, em decisão proferida em 21/6/2018, o magistrado a quo nomeou o perito e a perícia
foi marcada por este no dia 23/7/2018, às 16 horas (Doc. Num. 7134928).
A autora, embora intimada pessoalmente em 26/6/2018, deixou de comparecer e não juntou
qualquer documento médico a justificar sua ausência.
Assim, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu à perícia, nem justificou a
contento, a impor a preclusão da prova pericial.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA -
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO
AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante, de forma definitiva
ou temporária, respectivamente, para o exercício de atividade laborativa. 2. Os dois primeiros
requisitos legais estão presentes nos autos, restando controversa apenas a presença da
incapacidade laboral no período compreendido entre a data da cessação administrativa do
benefício e a nova concessão. 3. Intimado a comparecer ao consultório do perito nomeado pelo
juízo para realização da perícia, sob pena de preclusão da prova requerida, o autor deixou de
fazê-lo por 02 vezes, alegando, posteriormente a sua desnecessidade. 4. Não comprovada a
incapacidade laborativa no período alegado pelo autor, restam não preenchidos os requisitos
cumulativos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença
mantida." (TRF3, AC 199961130036143 AC n. 998.758 Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL LEIDE POLO, SÉTIMA TURMA, Fonte DJU DATA: 10/08/2005, p. 368)
Nesse passo, à míngua de prova pericial, não estão provados os fatos constitutivos do direito da
autora, notadamente a contingência ensejadora do benefício por incapacidade laboral, a teor do
artigo 373, I, do CPC, a impor a manutenção da r. sentença, por estar em consonância com a
jurisprudência dominante.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O
primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser
perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das
situações.
- Contudo, a despeito da regular intimação, a parte autora não compareceu à perícia, nem
justificou a contento, a impor a preclusão da prova pericial.
- Nesse passo, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não estão provados os fatos
constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I do Novo CPC, a impor a
improcedência do pedido, conforme jurisprudência dominante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
