
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030400-65.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por CICERO ERMIRIO DOS SANTOS em face da r. Sentença proferida em 06/02/2013 (fls. 138/138vº), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria e sucessivamente de auxílio-doença, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo reembolso, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 678,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
O autor pugna pela reforma da r. Sentença (fls. 141/148) alegando em apertada síntese, que restou cabalmente comprovada a condição de segurado e o preenchimento de todos os requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 152/156).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A Apelação não merece provimento.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado na data de 05/12/2009 (fls. 67/70) afirma que o autor sempre trabalhou em serviços gerais na lavoura e têm registros até 2004, mas refere que continuou trabalhando até 2007 e que desde então não trabalhou mais para terceiros. O jurisperito assevera que o mesmo apresenta diagnóstico de insuficiência cardíaca, no entanto, observa que a tuberculose pulmonar já foi tratada. Conclui que há incapacidade total e permanente para realizar atividades remuneradas como meio de subsistência própria face a somatória e prognóstico de suas enfermidades, baixo grau de instrução e ausência de qualificação profissional outra que não para trabalhos braçais. Em resposta ao quesito 4 do INSS, o perito judicial diz que "o autor refere início dos sintomas em 2007, mas não há dados objetivos para confirmar isso (apresenta exame e relatórios desde 2008)."
Conquanto constatada a incapacidade laborativa, não há comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social. O recorrente alega que sempre trabalhou em sistema de economia familiar, desde os seus 12 anos de idade, na companhia de seus genitores, que eram também trabalhadores rurais, bem como possui diversos contratos de trabalho registrados na carteira.
Neste ponto, cabe ressaltar que o trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental, enseja a concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido." (REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta a profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido. "(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 4/3/2005)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS." (AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)
Observe-se, ainda, que a expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola.
Cabe frisar, que nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria (volante), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Todavia, não foi carreado qualquer documento que comprove o efetivo trabalho agrícola em regime de economia familiar. Ao contrário, os contratos de trabalho anotados na carteira profissional do autor evidenciam o trabalho no cargo de lavrador, trabalhador rural e cortador de cana, mas vários empregadores (fls. 14/18), confirmado pelos dados do CNIS (fls. 47/49).
Consta de sua CTPS (cópia) e do CNIS, que o último vínculo trabalhista do apelante se iniciou em 16/08/2004 e se encerrou em 04/12/2004, no cargo de carregador. Depois, não há qualquer documentação que comprove o efetivo exercício de trabalho rural e de que cessou as atividades em razão dos males incapacitantes, pois não há documentos médicos que abarquem o período da cessação da atividade laborativa, pois aqueles carreados aos autos são a partir de 01/03/2008 (fls. 23/31).
Nesse âmbito, durante a realização da perícia judicial o autor disse que trabalhou na lavoura até 2007 e desde então não trabalhou mais para terceiros.
Quanto à prova oral produzida, embora as duas testemunhas ouvidas em 04/07/2012 (fls. 124/125) tenham afirmado que a parte autora trabalhou sempre na roça, e que a mesma parou de trabalhar 04 anos atrás por motivo de saúde, tais declarações guardam incongruência dentro do contexto probatório. A primeira disse que trabalharam juntos na Usina Santa Elisa, assim como para os empreiteiros "Nenê, Miltão, Tiné, etc. A segunda afirmou que laborou junto com o autor para vários empreiteiros, como Zelão, Tiné, Manezão, etc.
De início, o autor disse que não trabalha mais para terceiros desde o ano de 2007, todavia, as testemunhas afirmaram que o próprio cessou as suas atividades há 04 anos atrás, o que teria se dano no ano de 2008 e não 2007.
Em relação aos empregadores, a inicial ventila que a parte autora trabalhou para "TINE - Empreitadas Rurais S/C Ltda. ME., nos períodos de 01/08/1994 a 24/10/1994, 01/04/1996 a 03/12/1996 e 21/10/2003 a 04/12/2003. Essa empregadora foi mencionada pelas duas testemunhas, contudo, como se depreende, depois do ano de 2003, o autor não mais teria trabalhado para a "TINE". No que concerne ao trabalho na "Fazenda Santa Elisa", mencionada pela primeira testemunha, a exordial destaca o período de 06/07/1979 a 14/10/1979, corroborado pela anotação em sua CTPS (fl. 14). Destarte, os trabalhos para esses empregadores não abrangem o período depois de dezembro de 2004, quando do último vínculo de trabalho da parte autora.
Desse modo, não há elementos probantes suficientes que fragilize a conclusão da r. Sentença recorrida, fls. 138/139vº, que perfilhou o entendimento de que não restou demonstrado que a incapacidade laborativa do autor surgiu no período no qual mantinha a qualidade de segurado. Assevera que a prova oral no sentido de que o mesmo teria trabalhado até o ano de 2008 (fls. 124/125) restou isolada do conjunto probatório, porque não comprovada por prova documental.
Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchido o requisito da qualidade de segurado da Previdência Social.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 08/08/2017 11:39:38 |
