
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-49.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Visa a apelante, cônjuge supérstite, a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito do de cujus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 70/72).
A parte apelada deixou de apresentar as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/02/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O INSS foi citado em 26/08/2013 (fl. 84).
Realizada perícia em 22/07/2013, constatou-se que o autor, nascido em 24/06/1963, armador, era portador de "neoplasia maligna de parede abdominal, com metástase em articulação coxo-femoral, sem condições de exercer atividade profissional semelhante a que exercia, exigindo tratamento complexo", ou seja, "melanoma maligno da pele - CID C43". Relata o Sr. Perito, que a parte autora, contando com 50 anos na data da elaboração do laudo, apresentava "incapacidade total por tempo indefinido" para as atividades laborais (fls. 68/70).
O perito fixou a DII em junho de 2012, quando foi diagnosticada a neoplasia e tiveram início os procedimentos cirúrgicos (respostas aos quesitos nº 7 do juízo e nº 13 do autor, fl. 70).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intercalados vínculos trabalhistas entre 06/1982 e 03/2002, sendo que os três últimos registros deram-se nas funções de "descarga de mercadoria", servente de obras e faxineiro. Anote-se que no mencionado período contributivo houve perda da qualidade de segurado em três ocasiões sem que o de cujus tivesse recolhido mais de 120 contribuições.
Verifica-se, ainda, que o demandante permaneceu por mais de sete anos sem contribuir, voltando a verter recolhimentos individuais a partir da competência de 01/05/2009 até 28/02/2010. Após, recolheu contribuições, também na qualidade de contribuinte individual, entre 01/06/2012 e 31/07/2013. Recebeu aposentadoria por invalidez, por força de antecipação de tutela concedida às fls. 72/74, entre 06/08/2013 e 23/02/2015, data de seu óbito (fl. 127).
Assinalo que, em relação à patologia "neoplasia maligna", há previsão de dispensa de carência no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a contribuição, referente à competência de 02/2010, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (06/2012), sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado, ressaltando-se que os atestados médicos juntados com a inicial e no curso da ação não apontam a alegada incapacidade no período em que manteve o vínculo com a Autarquia (até meados de 2011). Conclui-se que, quando reingressou no sistema (06/2012, com recolhimento da contribuição em 10/07/2012), já se encontrava incapacitado, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade postulado.
Confira-se a esse respeito os seguintes julgados desta Turma:
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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