
| D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019007-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do indeferimento administrativo (11/6/12 - fls. 30). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 35).
O Juízo a quo concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do ajuizamento da ação (31/7/12), acrescido de correção monetária e de juros moratórios, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer o desprovimento da apelação e a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019007-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 73/81) e complementado a fls. 114/115. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, de 57 anos e com experiência profissional como rurícola no mercado formal até 1982 e em regime de economia familiar de 1997 a 2010, é portadora de bronquite tabágica, lombalgia postural e estado depressivo, concluindo que, apesar de estar incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, a mesma "conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e nas suas alegadas lides habituais "do lar" e como pajem de crianças" (fls. 78, grifos meus). Durante o exame pericial, "[a] Autora declarou verbalmente que aufere ganhos de R$250,00 por mês como pajem de crianças" (fls. 80). Outrossim, destacou a Perita que "[a]parentemente houve atenuação dos sintomas depressivos e os demais diagnósticos estão com o quadro clínico estabilizado" (fls. 79).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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