Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071182-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, porquanto a realização de nova perícia médica é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera
irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o exercício das
atividades laborais, conquanto portador de alguns males.
- Contudo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos
males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Magistrado nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado.
- Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, não é devida a concessão do benefício pleiteado à parte autora, por
ausência do cumprimento dos requisitos legais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071182-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODAI JOSE DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5071182-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODAI JOSE DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Nas razões de apelo, requer o autor, preliminarmente, a nulidade da sentença para a realização
de nova perícia judicial, com médico especializado. No mérito, exora a reforma integral do
julgado, alegando, em síntese, estar totalmente incapacitado desde a cessação do auxílio-doença
em 30/12/2012.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5071182-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ODAI JOSE DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou
o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a
realização de diligências.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 3/8/2018, atestou que o autor, nascido
em 1976, auxiliar geral, estava parcial e temporariamente incapacitado para atividades laborais,
em razão de obesidade mórbida, hipertensão arterial, dislipidemia, hiperuricemia, insuficiência
cardíaca, doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação
radícular atual.
O perito fixou a DII em 22/8/2017, data do exame mostrando alterações cardíacas.
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado do autor quando deflagrada a incapacidade
laboral.
Os dados do CNIS revelam que ele manteve intermitentes vínculos trabalhistas, tendo contribuído
até 29/12/2010 e recebido auxílio-doença de 10/2/2011 a 30/12/2012.
Ocorre que não há elementos de prova nos autos que demonstrem a existência de incapacidade
laboral do autor desde a época da cessação do último benefício, ocorrida em dezembro de 2012.
Os documentos médicos apresentados nos autos que atestam a sua incapacidade são assaz
posteriores, datados em 2017.
Ademais, o fato de a parte autora ter doenças no ano de 2012, não significa, por óbvio, que está
incapaz desde então.
Além disso, o perito apontou a DII em 22/8/2017, de acordo com a documentação médica que lhe
foi apresentada.
Muito embora a parte autora tenha recebido auxílio-doença no período de 10/2/2011 a
30/12/2012, não é possível retroagir a data da incapacidade para desde então, mormente
considerada as conclusões da perícia.
Isso porque a autora somente ajuizou a presente ação em 12/1/2018, ou seja,cinco anos após a
cessação do benefício, do que se conclui que ela se conformou com a negativa de
restabelecimento do auxílio-doença.
Ocorre que o benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples
transcurso de tempo, já que a verificação da capacidade laboral depende de avaliação das atuais
condições de saúde do segurado.
Não se pode olvidar que a existência de enfermidades enseja situações de fato dinâmicas, tais
como agravamento do quadro clínico, recuperação, controle por meio de tratamento, necessidade
de cirurgia, consolidação etc.
Assim, considerando-se que entre a data da cessação do benefício (30/12/2012) e o ajuizamento
desta ação (12/1/2018) decorreram cinco anos, é bem possível ter havido alteração da matéria
fática que sequer foi submetida ao INSS, diante da ausência de novo requerimento administrativo.
Portanto, considerando a DII apontada pelo perito e os demais elementos de prova, não é
possível, à míngua de comprovação com documentação médica, afirmar que a parte autora
estava incapacitada para o trabalho desde 2012.
Nesse passo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão
dos males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção
do Magistrado nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado.
Considerada a data do ajuizamento da ação, em 12/1/2018, observo que a parte autora não
manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15
da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, é inviável a concessão do benefício pleiteado, em razão da perda da qualidade de
segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas. (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Nessas circunstâncias, os requisitos legais para a concessão do benefício não foram
preenchidos, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, porquanto a realização de nova perícia médica é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera
irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e temporária para o exercício das
atividades laborais, conquanto portador de alguns males.
- Contudo, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter parado de trabalhar em razão dos
males de que é portadora, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do
Magistrado nesse sentido, sendo forçoso reconhecer a perda da qualidade de segurado.
- Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, não é devida a concessão do benefício pleiteado à parte autora, por
ausência do cumprimento dos requisitos legais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
