Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042668-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova prova técnica por psiquiatra.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma
desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042668-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GUILHERME PEREIRA DIAS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA BALSANINI FADEL - SP187709-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042668-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GUILHERME PEREIRA DIAS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA BALSANINI FADEL - SP187709-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto porGUILHERME PEREIRA DIAS GARCIA, em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao
pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$
1.000,00, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
O demandante argui, preambularmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao
deixar de analisar seu pleito de realização de nova perícia por psiquiatra. Sustenta, ainda, fazer
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, em razão da incapacidade
laborativa comprovada nos autos - Id. 5606210.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042668-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: GUILHERME PEREIRA DIAS GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA BALSANINI FADEL - SP187709-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões
da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada
e suas implicações para o desempenho de atividades laborais, tendo o expert procedido a
exames clínico e físico no periciando, bem como à análise dos documentos médicos
apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova prova
técnica por psiquiatra.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância que remeta à nova análise por
especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento - novo Código de Processo Civil, art. 370.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" - Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128.
Dessa forma, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez -, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença -, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 15/12/2017, o laudo apresentado considerou
que o autor, nascido em 08/06/1957, pedreiro, que estudou até o ensino primário, não está
incapacitado para o trabalho, conquanto padeça de transtorno misto ansioso e depressivo, na
medida em que referida patologia está controlada atualmente - Id. 5606192.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização
da perícia - Id. 5606141, p. 1/6 e Id. 5606143, p. 1/15 - não se mostram hábeis a abalar a
conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da
documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial,
analisando a moléstia constante dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova prova técnica por psiquiatra.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma
desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
