Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060889-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova prova técnica por cardiologista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma
desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060889-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CARLINDO MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N, RODRIGO TUNES
BARBERATO - SP279397-N, LUCAS BRUNO DA SILVEIRA BIZELLI - SP308697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060889-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CARLINDO MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N, RODRIGO TUNES
BARBERATO - SP279397-N, LUCAS BRUNO DA SILVEIRA BIZELLI - SP308697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopor CARLINDO MIGUEL DE OLIVEIRA em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
causa, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
O demandante argui, preambularmente, nulidade da sentença, por fundamentar-se em laudo
pericial divergente dos documentos médicos acostados aos autos, pelo que requer a elaboração
de nova perícia por especialista em Cardiologia. No mérito, pugna pela concessão de
aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, tendo em vista sua inaptidão
para o labor - Id. 7135578.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões - Id. 7135636.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060889-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CARLINDO MIGUEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N, RODRIGO TUNES
BARBERATO - SP279397-N, LUCAS BRUNO DA SILVEIRA BIZELLI - SP308697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 1.011 do novo Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar, pois, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões
da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias
diagnosticadas e suas implicações para o desempenho de atividades laborais, tendo o expert
procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para
fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova prova técnica por
cardiologista.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância que remeta à nova análise por
especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Vide art. 370 da lei processual.
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" - Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128.
Dessa forma, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez -, ou a incapacidade
temporária - auxílio-doença -, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2
– cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 29/09/2017, o laudo ofertado considerou que o
autor, nascido em 15/06/1954, pedreiro, com ensino fundamental incompleto, não está
incapacitado para o trabalho, conquanto padeça de hipertensão arterial, diabetes mellitus e pós-
operatório de revascularização miocárdica, na medida em que apresenta boa função cardíaca,
“sem indicação de exploração” - Id. 7135562.
O perito ainda atestou que “O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para
piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência
de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que
gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Mantém-se
em seguimento clínico, sem investigação clínica e exames trazidos à baila não mostram
instabilização da doença. Por não haver nova indicação de investigação, pressupõe-se
tratamento de manutenção. Deste modo, não foram evidenciados subsídios técnicos que levem à
incapacidade laborativa atual.” - Id. 7135562, p. 3/4.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização
da perícia - Id. 7135549, p. 9/10 e Id. 7135550, p. 4 - não se mostram hábeis a abalar a conclusão
da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação
apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as
moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que as doenças, por si
só, não geram direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se
necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente
na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO
DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois o laudo pericial foi elaborado por perito de
confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova prova técnica por cardiologista.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da C. 9ª Turma
desta Corte.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
