D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042529-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 40).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a impugnação ao laudo pericial, devendo ser deferida a realização de nova perícia médica, por médico especialista, bem como produção de prova oral em audiência de instrução.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos;
- o agravamento de seu estado de saúde e a impossibilidade de recuperação e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, a baixa qualificação, seus problemas de saúde, a circunstância de ser quase nula a possibilidade de ser reinserida no concorrido mercado de trabalho para outra função que não seja a de trabalhadora braçal, para aferição de sua incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042529-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 234/236, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova oral, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/10/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 234/236). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/7/45, "do lar" e desempregada desde 1º/3/96, é portadora de "dor poliarticular envolvendo coluna, ombros e notadamente os joelhos com alterações de Osteoartrose mais acentuada a partir de 100511, que limitam a longa permanência em pé e agachamentos frequentes e longas permanências em pé ao que se somam Hipertensão arterial de longa duração e doença arterial coronariana que evidenciou no Cateterismo lesão discreta da ADA." (fls. 235). Concluiu o expert pela ausência de incapacidade, vez que "sua atividade habitual é do lar, de natureza leve, permissiva que a mesma observe pausas, descansos, a fim de não sobrecarregar os pontos geradores de dor" (fls. 236, grifos meus). Estabeleceu o início da doença em 1996.
Outrossim, no que tange a alegação de que a autora exerce atividade braçal, não obstante a requerente possua registros de atividades nos períodos de 1º/3/91 a 20/2/93 e 1º/4/95 a 1º/3/96, consoante os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" e "Atividades do Contribuinte Individual", juntados a fls. 184/185, verifica-se também dos mencionados documentos a inscrição da demandante ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Facultativo" e ocupação "Desempregado", a partir de 1º/5/97, com recolhimentos nos períodos de maio/97 a agosto/97, julho/02 a novembro/02, dezembro/06 a janeiro/07 e março/07 a abril/07.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, deixo de analisar os requisitos do auxílio acidente à míngua de recurso da parte autora pleiteando a sua concessão.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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