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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPAC...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 234/236, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova oral, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- A alegada invalidez não foi constatada pela perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/7/45, "do lar" e desempregada desde 1º/3/96, é portadora de "dor poliarticular envolvendo coluna, ombros e notadamente os joelhos com alterações de Osteoartrose mais acentuada a partir de 100511, que limitam a longa permanência em pé e agachamentos frequentes e longas permanências em pé ao que se somam Hipertensão arterial de longa duração e doença arterial coronariana que evidenciou no Cateterismo lesão discreta da ADA." (fls. 235). Concluiu o expert pela ausência de incapacidade, vez que "sua atividade habitual é do lar, de natureza leve, permissiva que a mesma observe pausas, descansos, a fim de não sobrecarregar os pontos geradores de dor" (fls. 236). IV- Outrossim, no que tange a alegação de que a autora exerce atividade braçal, não obstante a requerente possua registros de atividades nos períodos de 1º/3/91 a 20/2/93 e 1º/4/95 a 1º/3/96, consoante os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" e "Atividades do Contribuinte Individual", juntados a fls. 184/185, verifica-se também dos mencionados documentos a inscrição da demandante ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Facultativo" e ocupação "Desempregado", a partir de 1º/5/97, com recolhimentos nos períodos de maio/97 a agosto/97, julho/02 a novembro/02, dezembro/06 a janeiro/07 e março/07 a abril/07. V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285500 - 0042529-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042529-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042529-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001073820118260526 2 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 234/236, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova oral, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não foi constatada pela perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/7/45, "do lar" e desempregada desde 1º/3/96, é portadora de "dor poliarticular envolvendo coluna, ombros e notadamente os joelhos com alterações de Osteoartrose mais acentuada a partir de 100511, que limitam a longa permanência em pé e agachamentos frequentes e longas permanências em pé ao que se somam Hipertensão arterial de longa duração e doença arterial coronariana que evidenciou no Cateterismo lesão discreta da ADA." (fls. 235). Concluiu o expert pela ausência de incapacidade, vez que "sua atividade habitual é do lar, de natureza leve, permissiva que a mesma observe pausas, descansos, a fim de não sobrecarregar os pontos geradores de dor" (fls. 236).
IV- Outrossim, no que tange a alegação de que a autora exerce atividade braçal, não obstante a requerente possua registros de atividades nos períodos de 1º/3/91 a 20/2/93 e 1º/4/95 a 1º/3/96, consoante os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" e "Atividades do Contribuinte Individual", juntados a fls. 184/185, verifica-se também dos mencionados documentos a inscrição da demandante ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Facultativo" e ocupação "Desempregado", a partir de 1º/5/97, com recolhimentos nos períodos de maio/97 a agosto/97, julho/02 a novembro/02, dezembro/06 a janeiro/07 e março/07 a abril/07.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042529-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042529-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001073820118260526 2 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 40).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade laborativa para a atividade habitual.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a necessidade de anulação da R. sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a impugnação ao laudo pericial, devendo ser deferida a realização de nova perícia médica, por médico especialista, bem como produção de prova oral em audiência de instrução.

b) No mérito:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos;

- o agravamento de seu estado de saúde e a impossibilidade de recuperação e

- a necessidade de ser levada em consideração a idade, a baixa qualificação, seus problemas de saúde, a circunstância de ser quase nula a possibilidade de ser reinserida no concorrido mercado de trabalho para outra função que não seja a de trabalhadora braçal, para aferição de sua incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042529-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042529-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00001073820118260526 2 Vr SALTO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 234/236, motivo pelo qual não há que se argumentar sobre a realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova oral, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.

Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).

Passo à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/10/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 234/236). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 8/7/45, "do lar" e desempregada desde 1º/3/96, é portadora de "dor poliarticular envolvendo coluna, ombros e notadamente os joelhos com alterações de Osteoartrose mais acentuada a partir de 100511, que limitam a longa permanência em pé e agachamentos frequentes e longas permanências em pé ao que se somam Hipertensão arterial de longa duração e doença arterial coronariana que evidenciou no Cateterismo lesão discreta da ADA." (fls. 235). Concluiu o expert pela ausência de incapacidade, vez que "sua atividade habitual é do lar, de natureza leve, permissiva que a mesma observe pausas, descansos, a fim de não sobrecarregar os pontos geradores de dor" (fls. 236, grifos meus). Estabeleceu o início da doença em 1996.

Outrossim, no que tange a alegação de que a autora exerce atividade braçal, não obstante a requerente possua registros de atividades nos períodos de 1º/3/91 a 20/2/93 e 1º/4/95 a 1º/3/96, consoante os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" e "Atividades do Contribuinte Individual", juntados a fls. 184/185, verifica-se também dos mencionados documentos a inscrição da demandante ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte "Facultativo" e ocupação "Desempregado", a partir de 1º/5/97, com recolhimentos nos períodos de maio/97 a agosto/97, julho/02 a novembro/02, dezembro/06 a janeiro/07 e março/07 a abril/07.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Quadra acrescentar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Por fim, deixo de analisar os requisitos do auxílio acidente à míngua de recurso da parte autora pleiteando a sua concessão.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/03/2018 16:31:36



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