Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001461-77.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do
Código de Processo Civil.
II- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
IV- In casu, observo que o Oficial de Justiça deixou de intimar a autora do agendamento da
perícia médica, “em razão de não te-la encontrado, segundo informações de sua vizinha e
também Agente de Saúdo do Assentamento Sr. Eva Cabreira Ovando, a requerente encontra-se
em viagem a cidade de Jardim-MS, a tratamento Saúde, sem saber informar a data de seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retorno, todavia a mesma recebeu a copia do mandado, prontificando em entrega-lo se por
ventura retornar antes da data da perícia designada neste fórum”. Após, informou o Perito Judicial
que a demandante não compareceu à perícia médica. O MM. Juiz a quo considerou a referida
prova pericial prejudicada, julgando improcedente o pedido, por não ter ficado comprovada nos
autos a incapacidade laborativa. Assim, a não realização da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
V- Apelação provida. Agravo retido não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001461-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIANA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A, SERGIO
LOPES PADOVANI - MS14189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001461-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIANA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A, SERGIO
LOPES PADOVANI - MS14189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Agravo retido interposto pela autarquia.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a anulação da sentença, a fim de que seja produzido o laudo médico pericial, com intimação
pessoal da parte autora do agendamento da perícia médica.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001461-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIANA GOMES
Advogados do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A, SERGIO
LOPES PADOVANI - MS14189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do
Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito:
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, observo que o Oficial de Justiça deixou de intimar a autora do agendamento da perícia
médica, “em razão de não te-la encontrado, segundo informações de sua vizinha e também
Agente de Saúdo do Assentamento Sr. Eva Cabreira Ovando, a requerente encontra-se em
viagem a cidade de Jardim-MS, a tratamento Saúde, sem saber informar a data de seu retorno,
todavia a mesma recebeu a copia do mandado, prontificando em entrega-lo se por ventura
retornar antes da data da perícia designada neste fórum”. Após, informou o Perito Judicial que a
demandante não compareceu à perícia médica.
O MM. Juiz a quo considerou a referida prova pericial prejudicada, julgando improcedente o
pedido, por não ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa. Assim, a não
realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, procedendo-se à
intimação pessoal da autora sobre o agendamento da perícia médica e produzindo-se o laudo
pericial requerido, e não conheço do agravo retido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do
Código de Processo Civil.
II- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
IV- In casu, observo que o Oficial de Justiça deixou de intimar a autora do agendamento da
perícia médica, “em razão de não te-la encontrado, segundo informações de sua vizinha e
também Agente de Saúdo do Assentamento Sr. Eva Cabreira Ovando, a requerente encontra-se
em viagem a cidade de Jardim-MS, a tratamento Saúde, sem saber informar a data de seu
retorno, todavia a mesma recebeu a copia do mandado, prontificando em entrega-lo se por
ventura retornar antes da data da perícia designada neste fórum”. Após, informou o Perito Judicial
que a demandante não compareceu à perícia médica. O MM. Juiz a quo considerou a referida
prova pericial prejudicada, julgando improcedente o pedido, por não ter ficado comprovada nos
autos a incapacidade laborativa. Assim, a não realização da prova pericial implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
V- Apelação provida. Agravo retido não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, e não
conhecer do agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
