Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022966-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que o autor alegou, na inicial, ser portador de “CID M 51.1 - Transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M 54-4 – Lumbago com
ciática; sendo uma discopatia lombar em L3-L4 e L4-L5”, sendo que, no exame pericial realizado
nos autos, datado de 1°/9/17, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 18/3/72, trabalhador rural, é “portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Ficou afastado por 4 meses e
considero o afastamento adequado, não havendo alterações atuais que gerem incapacidade
laborativa”. No entanto, após a produção do laudo pericial, juntou o autor relatório médico da
Santa Casa de Jaú, informando que o demandante havia recibo alta médica do hospital em
6/12/17, onde realizou cirurgia de coluna, com diagnóstico de transtornos de discos lombares e
outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática estando em pós-operatório
de discopatia lombar direita (L4-L5), atestando que o mesmo encontra-se impossibilitado de
realizar suas atividades laborais por 6 meses. Nesses termos, a não realização de nova prova
pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
devido processo legal.
IV- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022966-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JESSIKA CRISTINA MOSCATO - SP321937-N, TIAGO RAMIRES
DOMEZI - SP0350577N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022966-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JESSIKA CRISTINA MOSCATO - SP0321937N, TIAGO RAMIRES
DOMEZI - SP0350577N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a anulação da sentença, a fim de que seja produzido o laudo médico pericial por médico
especialista.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022966-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCOS RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JESSIKA CRISTINA MOSCATO - SP0321937N, TIAGO RAMIRES
DOMEZI - SP0350577N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, observo que o autor alegou, na inicial, ser portador de “CID M 51.1 - Transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M 54-4 – Lumbago com
ciática; sendo uma discopatia lombar em L3-L4 e L4-L5”, sendo que, no exame pericial realizado
nos autos, datado de 1°/9/17, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 18/3/72, trabalhador rural, é “portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Ficou afastado por 4 meses e
considero o afastamento adequado, não havendo alterações atuais que gerem incapacidade
laborativa”.
No entanto, após a produção do laudo pericial, juntou o autor relatório médico da Santa Casa de
Jaú, informando que o demandante havia recibo alta médica do hospital em 6/12/17, onde
realizou cirurgia de coluna, com diagnóstico de transtornos de discos lombares e outros discos
intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática estando em pós-operatório de discopatia
lombar direita (L4-L5), atestando que o mesmo encontra-se impossibilitado de realizar suas
atividades laborais por 6 meses.
Nesses termos, a não realização de nova prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial requerido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que o autor alegou, na inicial, ser portador de “CID M 51.1 - Transtornos de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M 54-4 – Lumbago com
ciática; sendo uma discopatia lombar em L3-L4 e L4-L5”, sendo que, no exame pericial realizado
nos autos, datado de 1°/9/17, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 18/3/72, trabalhador rural, é “portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Ficou afastado por 4 meses e
considero o afastamento adequado, não havendo alterações atuais que gerem incapacidade
laborativa”. No entanto, após a produção do laudo pericial, juntou o autor relatório médico da
Santa Casa de Jaú, informando que o demandante havia recibo alta médica do hospital em
6/12/17, onde realizou cirurgia de coluna, com diagnóstico de transtornos de discos lombares e
outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática estando em pós-operatório
de discopatia lombar direita (L4-L5), atestando que o mesmo encontra-se impossibilitado de
realizar suas atividades laborais por 6 meses. Nesses termos, a não realização de nova prova
pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do
devido processo legal.
IV- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à Vara de
Origem para que se dê regular processamento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA