Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822369-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, tendo em vista as graves limitações laborais que sua doença psiquiátrica
habitualmente impõe aos seus portadores, bem como a relevância da mesma para a lide, e pelo
fato do autor já ter sido beneficiário de aposentadoria por invalidez em razão da mesma patologia,
a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme requerido
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822369-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822369-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
da aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada nos
autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de nova perícia por
médico especialista em psiquiatria ou produção da oitiva de testemunhas.
- No mérito:
- que ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício requerido, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822369-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MAURICIO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser
portador de esquizofrenia. Durante perícia, o demandante “Declara ter ‘vontade de se matar e de
insônia. Informa que escuta vozes. As vozes o chamam porem quando olha não tem ninguém.
Tem consciência de que não tem ninguém a chama-lo. Informa fazer uso de medicação desde
2010, quando o quadro se iniciou. A despeito da alegação, e à semelhança do quadro
reumatológico, os atestados médicos declarando diagnóstico de esquizofrenia datam de 2010 a
2013 e retornam tão somente no inicio de 2018. Isto também ocorre com as receitas. Não sabe
dizer o nome das medicações que usa. A ultima receita, 17.04.20119, contem sertralina 50 mg 1
cp cedo e melleril 100 mg 1 cp a noite. A recita anterior é de maio de 2018”. Após o exame físico,
concluiu o Sr. Perito que “A incapacidade por esquizofrenia se dá pelo prejuízo cognitivo que
pode ocorrer nestes indivíduos, o que não ocorre com o autor. Tal fato afasta a presença de
incapacidade por esquizofrenia”.
A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a realização de nova
avaliação pericial, por médico especialista em psiquiatria, tendo em vista que o laudo teria
ignorado a análise de sua moléstia psiquiátrica, que possui grande relevância para a lide.
Nesses termos, tendo em vista as graves limitações laborais que sua doença psiquiátrica
habitualmente impõe aos seus portadores, bem como a relevância da mesma para a lide, e pelo
fato do autor já ter sido beneficiário de aposentadoria por invalidez em razão da mesma patologia,
a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme requerido
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, produzindo-se o laudo pericial por médico especialista em psiquiatria conforme requerido, e
julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, tendo em vista as graves limitações laborais que sua doença psiquiátrica
habitualmente impõe aos seus portadores, bem como a relevância da mesma para a lide, e pelo
fato do autor já ter sido beneficiário de aposentadoria por invalidez em razão da mesma patologia,
a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme requerido
implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido
processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada
a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
