Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079114-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora requereu na petição inicial a produção de perícia, bem
como o INSS, em sua contestação, pleiteou a realização da perícia médica, apresentado
quesitos. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079114-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: PAULO CEZAR MANTOVANI
Advogado do(a) SUCESSOR: SIDNEI GAUDENCIO JANUARIO - SP293894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079114-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: PAULO CEZAR MANTOVANI
Advogado do(a) SUCESSOR: SIDNEI GAUDENCIO JANUARIO - SP293894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data da sua cessação administrativa, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na
data da sentença (24/7/18), sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- Preliminarmente:
- a anulação da sentença, a fim de que seja produzido o laudo médico pericial.
- No mérito:
- a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079114-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: PAULO CEZAR MANTOVANI
Advogado do(a) SUCESSOR: SIDNEI GAUDENCIO JANUARIO - SP293894-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente
feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a
condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais,
não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença
incapacitante.
In casu, observo que a parte autora requereu na petição inicial a produção de perícia, bem como
o INSS, em sua contestação, pleiteou a realização da perícia médica, apresentado quesitos.
Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial requerido, e julgo prejudicada apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora requereu na petição inicial a produção de perícia, bem
como o INSS, em sua contestação, pleiteou a realização da perícia médica, apresentado
quesitos. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e julgar prejudicada a apelação quanto ao
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
