Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060647-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição
oftalmológica do autor, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora demanda prova pericial.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060647-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JACKSON DOJAS FILHO - SP208396-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060647-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JACKSON DOJAS FILHO - SP208396-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data da cessação do auxílio doença
administrativamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada
nos autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de realização de prova pericial
para melhor avaliação das moléstias do autor, bem como de realização de oitiva das
testemunhas para a comprovação da incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060647-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JACKSON DOJAS FILHO - SP208396-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada,
de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada
no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de
nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por
motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 29/8/72, pintor, é portador de visão monocular (perda da visão do olho direito),
depressão e alcoolismo, concluindo, todavia, que não há incapacidade laborativa para sua
atividade habitual.
A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a realização de nova
perícia por médico especialista em oftalmologia.
Ressalto que, conforme informações constantes no exame pericial realizado no INSS, o autor,
além de ser portador de visão monocular, ao manusear os documentos necessitou aproximá-los
dos olhos (ID 155870711 – Pág. 38), o que demonstra a existência de um déficit na visão
também do olho esquerdo.
Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição
oftalmológica do autor, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes,
j. 8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da
parte autora demanda prova pericial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao
feito, produzindo-se o laudo pericial requerido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada,
de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada
no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de
nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por
motivo de doença incapacitante.
III- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição
oftalmológica do autor, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência
de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência
da parte autora demanda prova pericial.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
