Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009688-51.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no
presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora manifestou-se quanto à sua ausência na perícia médica,
requerendo novo agendamento. No entanto, o MM. Juiz a quo considerou a referida prova pericial
prejudicada, por não ter sido apresentada justificativa documental da ausência, dando por
encerrada a instrução. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009688-51.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SANTANA FERREIRA NETO
CURADOR: RENATO SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA MARIA FIGUEREDO - SP230413-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009688-51.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SANTANA FERREIRA NETO
CURADOR: RENATO SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA MARIA FIGUEREDO - SP230413-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada
nos autos a alegada incapacidade laborativa, por não ter comparecido a parte autora na perícia
agendada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- a anulação da sentença, a fim de que seja produzido o laudo médico pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009688-51.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE SANTANA FERREIRA NETO
CURADOR: RENATO SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA MARIA FIGUEREDO - SP230413-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada,
de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada
no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de
nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por
motivo de doença incapacitante.
In casu, observo que a parte autora manifestou-se quanto à sua ausência na perícia médica,
requerendo novo agendamento. No entanto, o MM. Juiz a quo considerou a referida prova
pericial prejudicada, por não ter sido apresentada justificativa documental da ausência, dando
por encerrada a instrução. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes,
j. 8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial requerido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada,
de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada
no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora
possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de
nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por
motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora manifestou-se quanto à sua ausência na perícia médica,
requerendo novo agendamento. No entanto, o MM. Juiz a quo considerou a referida prova
pericial prejudicada, por não ter sido apresentada justificativa documental da ausência, dando
por encerrada a instrução. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente,
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
