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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TRF3. 5092...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:21:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar, abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias psicoativas legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a “nomeação de perito neurologista para avaliação mais detalhada acerca das condições mentais e neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades laborativas na zona rural. Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386). IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativa VI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal. VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado. VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5092199-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5092199-72.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO
DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente
o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de
produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio
doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia médica
- a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da
incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez
remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que,
conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar,
abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando
“incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não há
incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias psicoativas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a
“nomeação de perito neurologista para avaliação mais detalhada acerca das condições mentais e
neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem
como a designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades
laborativas na zona rural. Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos,
datados de agosto e setembro de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos,
apresentando alucinações visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n°
159609386).
IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do
autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da
qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativa
VI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador
rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal.
VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5092199-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO ROSA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5092199-72.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARCELO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou do benefício previsto no art. 203, inc. V, da
Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter ficado comprovada
nos autos a alegada incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em breve síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de produção da prova
testemunhal, a fim de comprovar o exercício da atividade rural, bem como de nova perícia por
médico especialista em neurologia, para avaliação das patologias mentais e neurológicas.
- No mérito:
- o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa, devendo ser julgado procedente o
pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento da apelação da parte
autora.
É o breve relatório.






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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5092199-72.2021.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCELO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Outrossim, de acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil/15, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio
doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia
médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não
da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez
remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista
que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame
apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose lombar,
abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso
de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo, apresentando
“incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico intenso. Não
há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar substâncias
psicoativas legais e ilegais”.
A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, requerendo a “nomeação de perito
neurologista para avaliação mais detalhada acerca das condições mentais e neurológicas do
autor, em razão do uso abusivo de substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a
designação de audiência para a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as atividades
laborativas na zona rural.

Foram juntados aos autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro
de 2018, atestando que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações
visuais e auditivas, estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386).
Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do
autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE
DEFESA - REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, vu., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes,
j. 8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)
Outrossim, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da
qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativa.
Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador rural
requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada
por prova testemunhal.
Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se o
laudo pericial com médico especialista em psiquiatria e para a realização da oitiva de

testemunhas, e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE
DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E PROVA
TESTEMUNHAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver
necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no
art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez,
auxílio doença ou amparo social ao portador de deficiência, mister se faz a realização da perícia
médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não
da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez
remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista
que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele
que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do
exame apresentado o seu parecer, concluindo que o autor é portador de espondiloartrose
lombar, abaulamento discais em coluna lombar, transtornos mentais e comportamentais devido
ao uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas e histórico de alcoolismo,
apresentando “incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço físico
intenso. Não há incapacidade para outras atividades. É imperioso que ele para de utilizar
substâncias psicoativas legais e ilegais”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo
apresentado, requerendo a “nomeação de perito neurologista para avaliação mais detalhada
acerca das condições mentais e neurológicas do autor, em razão do uso abusivo de
substancias psicoativas legais e ilegais”, bem como a designação de audiência para a oitiva de
testemunhas, a fim de comprovar as atividades laborativas na zona rural. Foram juntados aos
autos, com a exordial, documentos médicos, datados de agosto e setembro de 2018, atestando
que o autor é portador de sintomas psicóticos, apresentando alucinações visuais e auditivas,
estando incapacitado para o trabalho (ID n° 159609386).
IV- Nesses termos, tendo em vista a precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica
do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou,

inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo
legal.
V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação ao preenchimento do requisito da
qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativa
VI- Com efeito, os benefícios da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhador
rural requerem, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal.
VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
VIII- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar e julgar prejudicada a apelação quanto ao
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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